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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11860, de 6 de abril de 2021

Lei nº 11860/2021

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Art. 1.
Fica instituída, no âmbito do Estado da Paraíba, a Política Estadual de prevenção da mortalidade materna, que será implementada com observância dos seguintes princípios e diretrizes:
Ia realização de diagnóstico permanente da situação da mortalidade materna no Estado, enfocando os aspectos sociais, econômicos, políticos, jurídicos, sanitários e outros;
IIa adoção de medidas específicas com vistas à redução da mortalidade materna;
IIIa articulação e a integração das diferentes instituições envolvidas na solução do problema;
IVa descentralização das atividades no Estado;
Va mobilização e o envolvimento de todos os setores da sociedade afeitos à questão.
Parágrafo únicoPara os fins desta Lei, considera-se óbito materno aquele causado por fator relacionado à gravidez ou por medidas relacionadas, ocorrido durante a gestação ou até 42 (quarenta e dois) dias após o seu término , independentemente da duração e do desfecho da gravidez.

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ESTADO DA PARAÍBA

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ESTADO DA PARAÍBA

Institui a Política Estadual de prevenção da mortalidade materna e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
São objetivos da Política Estadual de prevenção da mortalidade materna:
Iidentificar a magnitude da mortalidade materna, suas causas e fatores que a determinam;
IIimplantar medidas que previnam novas mortes;
IIImelhorar as informações sobre óbito materno;
IVavaliar a assistência prestada às gestantes;
Vrecomendar, encaminhar e solicitar investigação sobre as mortes aos demais organismos competentes.
Art. 3.
Em cumprimento ao disposto nos artigos 1º e 2° da Lei Estadual nº 7 .933/2006, o Poder Público Estadual desenvolverá, sempre que possível, atividades destinadas à conscientização da população acerca da mortalidade materna.
Art. 4.
Os direitos e garantias previstos nesta Lei não excluem os já estabelecidos em outras legislações.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVE DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, OG de abril e 2 21; 133º da Proclamação da República.

JOÃOAZ ,

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