Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 11859, de 6 de abril de 2021
Lei nº 11859/2021
··fl
c.rtlftco, pata. 1 fina, que . . LEI fotpub~noooe,
*. ·
.
*
ESTADO DA PARAÍBA
LEI Nº 11.859 DE AUTORIA: DEPUTADA ESTELA BEZERRA
Ôb DE oJrd. DE 2021.
Dispõe sobre q direito ao aleitamento materno nos estabelecimentos do Estado da Paraíba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Todo estabelecimento localizado no âmbito do Estado da Paraíba deverá permitir o aleitamento materno em seu interior, independentemente da existência de áreas segregadas para tal fim.
Art. 2.
Para fins do disposto no art. 1º desta Lei, entende-se por estabelecimento todo local, fechado ou aberto, destinado à atividade comercial, cultural, recreativa ou à prestação de serviço público ou privado.
Art. 3.
O estabelecimento que proibir ou constranger o ato da amamentação em suas instalações estará cometendo ilícito civil, sujeito às sanções dispostas no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor, em especial multa em valor não inferior a 40 (quarenta) - UFR-PB (Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba)
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O DO ESTADO DA PARAÍBA, a Proclamação da República.