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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11857, de 6 de abril de 2021

Lei nº 11857/2021

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Art. 1. Art. 2.
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ESTADO DA PARAÍBA

LEI Nº 11.

~5f DE O{; DE ABRIL DE 2021. AUTORIA: DEPUTADA CAMILA TOSCANO

Estabelece a prioridade para o atendimento de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar pelo Instituto de Polícia Científica - IPC, no Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As mulheres vítimas de violência doméstica e familiar terão prioridade para atendimento no Instituto de Polícia Científica - IPC, no Estado da Paraíba, visando à realização de exames periciais para constatação de agressões e outras formas de violência tisica.
Parágrafo únicoPara efeitos desta Lei, configura violência doméstica o disposto nos artigos 5° e 7° da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, oG de abril de 20 ação da República.

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