Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11856, de 6 de abril de 2021

Lei nº 11856/2021

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

c.tlfteo, paf'l 09 . ... . fins, .......

i.E 1 fotpub~noooe.

ESTADO DA PARAÍBA

Dispõe sobre a informação, o apoio e o acolhimento de gestantes e parturientes durante endemias, epidemias ou pandemias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Poder Executivo prestará serviço virtual de informação, apoio e acolhimento qualificado às gestantes e parturientes, durante endemias, epidemias ou pandemias, com informações referentes ao pré-natal, puerpério e pós-parto.
Art. 2.
O procedimento para o atendimento do serviço a que se refere o art. 1º será regulamentado pela Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, Oh de abril de 1; 13 3º da Proclamação da República.

JOÃOAZE

G

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.