Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 11855, de 25 de março de 2021
Lei nº 11855/2021
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· ESTADO DA P ARAIBA
Cria o Programa Sorriso Saudável na 3ª idade para pessoas idosas residentes em clínicas e residências geriátricas, instituições de longa permanência, casas-lares ou similares.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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, ESTADO DA PARAIBA
ao processo de obturação, restauração, extração ou colocação de próteses móveis ou fixas voltados para a reabilitação oral, de acordo com sua necessidade específica;
' ESTADO DA PARAIBA
' revertidas em favor das ações de saúde bucal no Sistema Unico de Saúde.
' PALÁCIO DO GOVERNO i · ADO DA PARAIBA, em João Pessoa, ,i6 de março de 2021; 133º da B oclamaçã da Re ública.
- JOAO
overnador ESTADO DA PARAIBA
VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba, '
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1° do
art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 615/2019, de autoria do Deputado Jutay Meneses, que ''Cria o Programa Sorriso Saudável na 3ª idade para pessoas idosas residentes em clínicas e residências geriátricas, instituições de longa permanência, casas-lares ou similares.".
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RAZÕES DO VETO
De iniciativa parlamentar, o projeto de lei cria o Programa Sorriso Saudável na 3ª idade para pessoas idosas residentes em clínicas e residências geriátricas, instituições de longa permanência, casas-lares ou similares.
Do Veto aos arts. 6º, 7º e 8º:
Infere-se do projeto de lei que a coordenação do referido programa ficará sob responsabilidade do Poder Executivo estadual. Vejamos:
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ESTADO DA PARAÍBA
residências geriátr icas e instituições de longa permanência para idosos, no campo de assistência ao idoso, a informação ''encaminhamento para tratamento odontológico e reabilitação oral''.
Não obstante o mérito da propositura, vejo-me compelido a vetar os arts. 6°, 7° e 8° do projeto de lei nº 615/2019, pelas razões a seguir expostas.
O projeto de lei sob análise cria atribuições para órgãos públicos e acaba por disciplinar matéria ligada primordialmente à função constitucional de administrar, deferida ao Chefe do Poder Executivo, a quem pertence, com exclusividade, a iniciativa da lei, conforme o art. 63, § 1º, II, ''b'' e ''e'', da Constituição Estadual, vejamos:
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, . , .
' órgãos da administração pública''. (Grifo nosso)
Além do mais, o PL nº 615/2019 demanda ações concretas a serem executadas pela Secretaria de Estado da Saúde, por conseguinte, insere-se em matéria cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo.
ESTADO DA PARAIBA
De fato, a instituição de programas públicos para organização e execução de ações concretas que empenhem órgãos, servidores e recursos do Estado, como pretende o projeto, constitui atividade de natureza administrativa, inclusive por abranger aspectos de ordem técnica e operacional, em consonância com critérios próprios de planejamento, observada a disponibilidade orçamentário-financeira.
Sabe-se que é inconstitucional lei de iniciativa parlamentar que desencadeie aumento de despesas públicas, em matéria de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, conforme o artigo 64, inciso I, da Constituição Estadual.
Eis o entendimento jurisprudencial:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PROG DE · GERAÇÃO DE RENDA ,PARA MULHERES. VÍCIO DE INICIATIVA. MATERIA EXCLUSIVA DO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
- X SEPARAÇAO E INDEPENDENCIA DOS PODERES. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A Lei Municipal que criou o Programa de Geração de Renda para Mulheres, conflita com o princípio fundamental da separação de Poderes, por interferir na iniciativa legislativa exclusiva do Poder Executivo. 2. Julga-se procedente a representação." (fl. 166) - ADI nº 2.417/SP, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 5/12/03. (grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL
, NO RECURSO EXTRAORDINARIO. CONSTITUCIONAL. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇAO DE - INCONSTITUCIONALIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM FACE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. LEI MUNICIPAL 3.524/2003. LEI QUE DISPÕE SOBRE ATRIBUIÇÃO DE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VÍCIO FORMAL. INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. AGRAVO IMPROVIDO. I - O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que é inconstitucional a lei proveniente de iniciativa parlamentar que disponha sobre atribuições de órgãos da ESTADO DA PARAIBA
Administração Pública. Precedentes. II - Agravo regimental improvido'' (RE 578.017-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 25.4.2012). (grifo nosso) , E salutar destacar que a eventual sanção de Projeto de Lei no qual se tenha constatado vício de iniciativa não seria apta a convalidar a inconstitucionalidade, conforme se infere do posicionamento firmado no Supremo Tribunal Federal:
A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. Doutrina. Precedentes." (ADI 2.867, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003, Plenário, DJ de 9-2-2007.) No mesmo sentido: ADI 2.305, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 30-6-2011, Plenário, DJE de 5-8-2011; AI 348.800, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 5-10-2009, DJE de 20-10-2009; ADI 2.113, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 21-8-2009; ADI 1.963-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18-3-1999, Plenário, DJ de 7-5-1999; ADI 1.070, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-3-2001, Plenário, DJ de 25-5-2001. (Grifo no.s.so)
São essas, Senhor Presiden as razões que me levaram a vetar os arts. 6°, 7° e 8° do Projeto de Lei nº 15 2019, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros , a Ass mbleia Legislativa.
Pess , ~S de março de 2021.
A
JOÃO DO LINS FILHO
vernador \