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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11855, de 25 de março de 2021

Lei nº 11855/2021

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Art. 1.
Fica instituído o Programa Sorriso Saudável na 3ª idade, voltado para cuidadores de saúde bucal de pessoas idosas que se encontrem em clínicas e residências geriátricas, instituições de longa permanência - ILP, casas-lares ou similares.
Parágrafo únicoEsta Lei tem como objetivo assegurar o direito de acesso às ações e serviços de saúde bucal para pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos te1111os do Estatuto do Idoso, Lei Federal nº 10.741. de 01 de outubro de 2003, que atendam ao disposto no caput deste artigo.

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· ESTADO DA P ARAIBA

Cria o Programa Sorriso Saudável na 3ª idade para pessoas idosas residentes em clínicas e residências geriátricas, instituições de longa permanência, casas-lares ou similares.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
As clínicas e residências geriátricas, instituições de longa perrnanência, casas-lares ou similares, públicas ou privadas, ficam obrigadas a oferecer ao idoso nelas atendendo serviço odontológico de avaliação diagnóstica e planejamento de tratamento no momento de sua admissão, de modo a integrar avaliação e planejamento de atendimento nutricional, médico e de enferrnagem de acordo com as necessidades individuais de cada idoso · em relação ao seu diagnóstico de saúde bucal .
Art. 3.
Após o diagnóstico, o plano de tratamento odontológico assinado, identificando o número de inscrição no Conselho Regional de Odontologia do profissional, deve ser autorizado pelo idoso ou por seu responsável legal.

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Art. 4.
O Programa Sorriso Saudável na 3ª idade, a que se refere esta Lei, funcionará em caráter per111anente, visando atender com dignidade o idoso de acordo com suas necessidades e terá como resultados:
Ioferecer a essas pessoas idosas os procedimentos odontológicos, exame clínico, orientação sobre técnica de escovação e higienização, aplicação de flúor, encaminhamento para atendimento especializado, realização de exames odontológicos e acess

, ESTADO DA PARAIBA

ao processo de obturação, restauração, extração ou colocação de próteses móveis ou fixas voltados para a reabilitação oral, de acordo com sua necessidade específica;

IIviabilizar o atendimento orientado pelo critério de maior vulnerabilidade, considerados a maior idade, estado geral de saúde, condições de assistência familiar, intensidade da dor decorrente dos problemas bucais e urgência no atendimento, devendo os demais pacientes idosos serem atendidos pela ordem dessa triagem que deve também observar o grau de dependência do idoso, conforme os terrnos da Resolução - RDC nº 283, de 26 de setembro de 2005, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária:
a)Grau de Dependência I - idosos independentes, mesmo que requeiram uso de equipamentos de autoajuda;
b)Grau de Dependência II - idosos com dependência em até três atividades de autocuidado para a vida diária tais como: alimentação, mobilidade, higiene; sem comprometimento cognitivo ou com alteração cognitiva controlada;
c)Grau de Dependência III - idosos com dependência que requeiram assistência em todas as atividades de autocuidado para a vida diária e/ou com comprometimento cognitivo;
IIIreabilitar as funções mastigatórias, de deglutição, fala e a autoestima do idoso por meio da reabilitação oral;
IVPrevenir doenças e realizar o diagnóstico precoce de câncer bucal; V -promover a saúde bucal;
VIdistribuir às pessoas assistidas pelo Programa um kit de higiene bucal contendo uma escova de dente, pasta, fio dental e, para aqueles que usam prótese removível, o fixador para a prótese, com o folheto informativo com informações sobre os cuidados com a saúde bucal;
VIIagendar no cartão da pessoa idosa seus retornos periódicos para tratamento bucal regular preventivo;
VIIIenvolver os cuidadores dos idosos, familiares e gestores das unidades de longa permanência no monitoramento dos agendamentos e retornos ao cirurgiãodentista;
IXagendar tratamento e viabilizar transporte adequado às necessidades do idoso de forma a garantir que seu tratamento seja finalizado;
Xoferecer acolhimento e apoio psicológico para pessoas idosas traumatizadas com seu histórico de saúde bucal.
Art. 5.
Na hipóteses de descumprimento desta Lei, ficarão os responsáveis legais pela respectiva instituição sujeitos às seguintes penalidades:
Ipagamento de multa no valor correspondente a 1.000 (um mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba - UFR/PB;
IIna reincidência, multa de 3.000 (três mil) Unidades Fiscais d Referência do Estado da ParaíbaUFR/PB.

' ESTADO DA PARAIBA

Art. 6.
(VETADO).
Art. 7.
(VETADO).
Art. 8.
(VETADO).
Art. 9.
As multas advindas do descumprimento desta Lei serão

' revertidas em favor das ações de saúde bucal no Sistema Unico de Saúde.

Art. 10.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

' PALÁCIO DO GOVERNO i · ADO DA PARAIBA, em João Pessoa, ,i6 de março de 2021; 133º da B oclamaçã da Re ública.

- JOAO

overnador ESTADO DA PARAIBA

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba, '

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1° do

art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 615/2019, de autoria do Deputado Jutay Meneses, que ''Cria o Programa Sorriso Saudável na 3ª idade para pessoas idosas residentes em clínicas e residências geriátricas, instituições de longa permanência, casas-lares ou similares.".

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RAZÕES DO VETO

De iniciativa parlamentar, o projeto de lei cria o Programa Sorriso Saudável na 3ª idade para pessoas idosas residentes em clínicas e residências geriátricas, instituições de longa permanência, casas-lares ou similares.

Art. 1.
Fica instituído o Programa Sorriso Saudável na 3ª idade, voltado para cuidadores de saúde bucal de pessoas idosas que se encontrem em clínicas e residências geriátricas, instituições de longa permanência - ILP, casaslares ou similares.

Do Veto aos arts. 6º, 7º e 8º:

Infere-se do projeto de lei que a coordenação do referido programa ficará sob responsabilidade do Poder Executivo estadual. Vejamos:

Art. 6.
A coordenação do Programa ficará a cargo da Secretaria de Estado da Saúde, cabendo aos Conselhos Estadual e Municipais do idoso o acompanhamento de suas - açoes.
Art. 7.
O Centro de Vigilância Sanitár ia do Estado da Paraíba e os . órgãos municipais de vigilância em saúde devem incluir em seu roteiro de inspeção em clínicas,

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ESTADO DA PARAÍBA

residências geriátr icas e instituições de longa permanência para idosos, no campo de assistência ao idoso, a informação ''encaminhamento para tratamento odontológico e reabilitação oral''.

Art. 8.
A fiscalização do cumprimento desta Lei, aferição de seus resultados e autuação administrativa ficarão a carvo do Centro de Vipilância Sanitária do Estado da Paraíba e do respectivo órgão municipal de vigilância em saúde.

Não obstante o mérito da propositura, vejo-me compelido a vetar os arts. 6°, 7° e 8° do projeto de lei nº 615/2019, pelas razões a seguir expostas.

O projeto de lei sob análise cria atribuições para órgãos públicos e acaba por disciplinar matéria ligada primordialmente à função constitucional de administrar, deferida ao Chefe do Poder Executivo, a quem pertence, com exclusividade, a iniciativa da lei, conforme o art. 63, § 1º, II, ''b'' e ''e'', da Constituição Estadual, vejamos:

''

Art. 63.
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1ºSão de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que: ( ... )
IIdisponham sobre: ( ... )

, . , .

b)organização administrativa, mater1a orçamentaria e serviços públicos; ( ... )
e)criação , estruturação e atribuições das Secretarias e

' órgãos da administração pública''. (Grifo nosso)

Além do mais, o PL nº 615/2019 demanda ações concretas a serem executadas pela Secretaria de Estado da Saúde, por conseguinte, insere-se em matéria cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo.

ESTADO DA PARAIBA

De fato, a instituição de programas públicos para organização e execução de ações concretas que empenhem órgãos, servidores e recursos do Estado, como pretende o projeto, constitui atividade de natureza administrativa, inclusive por abranger aspectos de ordem técnica e operacional, em consonância com critérios próprios de planejamento, observada a disponibilidade orçamentário-financeira.

Sabe-se que é inconstitucional lei de iniciativa parlamentar que desencadeie aumento de despesas públicas, em matéria de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, conforme o artigo 64, inciso I, da Constituição Estadual.

Eis o entendimento jurisprudencial:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PROG DE · GERAÇÃO DE RENDA ,PARA MULHERES. VÍCIO DE INICIATIVA. MATERIA EXCLUSIVA DO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA

- X SEPARAÇAO E INDEPENDENCIA DOS PODERES. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A Lei Municipal que criou o Programa de Geração de Renda para Mulheres, conflita com o princípio fundamental da separação de Poderes, por interferir na iniciativa legislativa exclusiva do Poder Executivo. 2. Julga-se procedente a representação." (fl. 166) - ADI nº 2.417/SP, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 5/12/03. (grifo nosso)

AGRAVO REGIMENTAL

, NO RECURSO EXTRAORDINARIO. CONSTITUCIONAL. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇAO DE - INCONSTITUCIONALIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM FACE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. LEI MUNICIPAL 3.524/2003. LEI QUE DISPÕE SOBRE ATRIBUIÇÃO DE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VÍCIO FORMAL. INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. AGRAVO IMPROVIDO. I - O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que é inconstitucional a lei proveniente de iniciativa parlamentar que disponha sobre atribuições de órgãos da ESTADO DA PARAIBA

Administração Pública. Precedentes. II - Agravo regimental improvido'' (RE 578.017-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 25.4.2012). (grifo nosso) , E salutar destacar que a eventual sanção de Projeto de Lei no qual se tenha constatado vício de iniciativa não seria apta a convalidar a inconstitucionalidade, conforme se infere do posicionamento firmado no Supremo Tribunal Federal:

A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. Doutrina. Precedentes." (ADI 2.867, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003, Plenário, DJ de 9-2-2007.) No mesmo sentido: ADI 2.305, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 30-6-2011, Plenário, DJE de 5-8-2011; AI 348.800, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 5-10-2009, DJE de 20-10-2009; ADI 2.113, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 21-8-2009; ADI 1.963-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18-3-1999, Plenário, DJ de 7-5-1999; ADI 1.070, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-3-2001, Plenário, DJ de 25-5-2001. (Grifo no.s.so)

São essas, Senhor Presiden as razões que me levaram a vetar os arts. 6°, 7° e 8° do Projeto de Lei nº 15 2019, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros , a Ass mbleia Legislativa.

Pess , ~S de março de 2021.

A

JOÃO DO LINS FILHO

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