Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 11854, de 25 de março de 2021
Lei nº 11854/2021
1 - Aditivo Zootécnico - é toda substância utilizada para influir positivamente na melhoria do desempenho dos animais, sendo o mesmo dividido nos seguintes grupos funcionais: digestivo; equilibradores de flora . e melhoradores de desempenho;
normalmente como ingredientes, tenha ou não valor nutritivo, e que melhorem as características dos produtos destinados à alimentação animal ou dos produtos animais, bem como melhorem o desempenho dos animais sadios e que atendam às necessidades
· · · nutr1c1ona1s.
microrganismos que, em baixa concentração, inviabilizam ou inibem o crescimento de microrganismos causadores de doenças;
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, ESTADO DA PARAIBA
XVIII - Sistema de Produção de Ovos Cage Free - É o sistema de criação em que as aves são soltas e não têm acesso ao pasto, :ficando somente dentro dos galpões. São aves criadas livres de gaiolas, porém ainda confmadas no interior de um galpão, caracterizando um sistema intensivo de produção;
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ESTADO DA PARAÍBA
Define e caracteriza os sistemas de
· · produção de frangos e ovos ca1p1ras no Estado da Paraíba e dá outras providências . ·
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
, ESTADO DA PARAIBA
· ESTADO DA PARAÍBA
prescrições devem ser arquivadas por um período mínimo de 2 (dois) anos, para fms de auditoria;
XIIl - é obrigatória a observância ao período de carência dos medicamentos eventualmente utilizados durante a produção dos lotes de aves.
, ESTADO DA PARAÍBA
ESTADO DA PARAÍBA
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ESTADO DA PARAÍBA
' específicos sob controle do serviço de inspeção sanitária oficial. E obrigatória a existência de procedimentos de separação e identificação dos ovos caipiras e de seus derivados, em relação aos demais lotes de ovos, em todas as etapas que envolvem o carregamento, transporte, ovoscopia, classificação, embalagem, armazenamento e comercialização.
, ESTADO DA PARAIBA
, PALÁCIO DO GO OD ESTADO DA PARAIBA, em João Pessoa, ~5 de março de 202 133° da Procl · ação da República.
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- JOAO DO LINS FILHO
'
overnador ESTADO DA PARAÍBA
VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar contrário ao interesse público, decidi
. vetar o parágrafo único do art. 2º do Projeto de Lei nº 787/2019, ' . de autoria do
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Deputado Lindolfo Pires, que ''Define e caracteriza os sistemas de produção de
. . ..
. . frangos e ovos caipiras no Estado da Paraíba e dá outras providências''. ' .. . · ' ' · 1
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RAZÕES DO VETO
Instada a se manifestar, a Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca (SEDAP) emitiu parecer sugerindo inúmeros ajustes no projeto de lei nº 787/2019 e veto ao parágrafo único do art. 2°. A justificativa desse projeto de lei esclarece que o Ministério da Agricultura já possui defmição clara de como se produzir frangos e ovos industriais, restando ausente esta definição para frangos e ovos caipiras. No entanto, ainda conforrne justificativa apresentada no projeto de lei nº 787/2019, existem as normas da ABNT, quais sejam, NBR 16289/2015 e NBR 16437/2015, que determinam o sistema de produção de ovos caipiras e frangos caipiras, respectivamente.
Assim, a SEDAP fez o contraponto entre projeto de lei nº 787/2019 e as normas da ABNT e fez sugestões que, embora pertinentes, não poderão ser adotados nesta fase do processo legislativo. Ficarão para serem feitos no futuro, por meio de outro projeto de lei. Neste momento, contudo, acolho a sugestão da SEDAP para
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vetar o parágrafo único do art. 2° do projeto de lei nº 787/2019.
Endente a SEDAP que, in verbis:
' ''Parecer - Excluir integralmente o Parágrafo Unico do Art. 2°, pois não há possibilidade de opção de um produtor adquirir frangas recriadas de , ESTADO DA PARAIBA
outro produtor avícola, visto que o § 1º do art 8º da IN 56/2007 deterrnina que aves recriadas só podem provir de um outro estabelecimento que realiza a recria se este pertencer a um mesmo proprietário; ou seja, um mesmo produtor para ambos os estabelecimentos (de recria e de produção
' de ovos). E condicionado ainda que estes dois estabelecimentos estejam localizados na mesma Unidade Federativa (permite-se apenas o trânsito intraestadual). Da mesma forn1a, nos manuais de GTA do MAPA não está contemplado o trânsito de aves comerciais de uma propriedade para outra em nenhuma fase de seu desenvolvimento, salvo a exceção acima descrita, pois todas as aves e o material genético devem ser adquiridos obrigatoriamente de estabelecimentos registrados e monitorados sanitariamente pelo Ministério da Agricultura, como determina o Art 6° da IN 56/2007. Para que um estabelecimento cumpra as normativas exigidas pelo MAPA, precisa dispor de um rígido controle sanitário, ter total isolamento dos núcleos, barreiras sanitárias com fluxograma, acompanhamento regular por parte de Auditores Federais do MAPA e/ou '
Fiscais Estaduais médicos veterinários em todas as coletas de material biológico para análise, que são programadas e obedecem ao um rigoroso calendário pré-estabelecido para o envio de amostras aos laboratórios com credenciamento oficial Federal.
Tal restrição/proibição existe por questões irrevogáveis de ordem sanitária. Exemplo: um produtor, para formar o seu plantel, adquire aves de urna ou várias propriedades diferentes, representando isto um risco sanitário, tanto de menor ordem para patologias que interferem apenas na saúde e produtividade das aves, quanto na disseminação de doenças que afetariam significativamente a avicultura nacional, como Influenza Aviária ou Doenças de Newcastle. Entende-se assim, que o conceito de recria terceirizada não se aplica na avicultura comercial~ excluindo o que foi aqui explicitado no primeiro parágrafo.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar
o parágrafo único do art. 2° do Projeto de Lei nº 787/2019, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.
essoa, ~5 de março de 2021.
JOÃO A DO LINS FILHO