Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 11852, de 25 de março de 2021
Lei nº 11852/2021
Art. 1.
Fica criada a campanha permanente contra o assédio e a violência sexual nos estádios do Estado da Paraíba.
ESTADO DA PARAÍBA
Cria a Campanha Permanente contra o Assédio e a Vi6Iência Sexual nos Estádios do Estado da Paraíba.
,
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
A campanha permanente contra o assédio e a violência sexual nos estádios terá como princípios:
Io enfrentamento a todas as formas de discriminação e violência contra a mulher;
IIa responsabilidade da sociedade civil no enfrentamento ao assédio e à violência sexual;
IIIo empoderamento das mulheres, através de informações e acesso aos seus direitos;
IVa garantia dos direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;
Vo dever do Estado de assegurar às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária;
VIa for111ação permanente quanto às questões de sexo, raça ou etnia;
VIIa promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de sexo, raça ou etnia.
Art. 3.
A campanha permanente contra o assédio e a violência sexual nos estádios terá como objetivos:
' ESTADO DA PARAIBA
Ienfrentar o assédio e a violê11cia sexual nos estádios do Estado da Paraíba por 1neio da educação em direitos;
IIdivulgar informações sobre o assédio e a violência sext1al dura11te os eve11tos esportivos ou cultt1rais realizados nas instalações dos estádios;
IIIdispo11ibilizar os números dos telefo11es de órgãos públicos responsáveis pelo acolhime11to e atendi111ento das mulheres por meio de cartazes i11formativos dentro dos estádios;
IVincentivar a denúncia das co11dutas tipificadas;
Vpro1nover a co11scientização do p(1blico e dos profissionais dentro dos estádios sobre o assédio e a violência contra a mulher;
VIdisponibilizar o acesso aos 1nateriais dos órgãos públicos que atuem 110 acoll1ime11to e enfrentamento à violê11cia contra a 1nt1ll1er.
Art. 4.
São ações da ca1npanha pe1·manente contra o assédio e a violência sexual nos estádios:
Irealização de campanhas educativas e não discri1ninatórias de enfrenta1nento ao assédio e a violência sexual , através da ad1ninistração dos estádios ou em parcerias com ·o Poder Público;
IIdivt1lgação de campa11has próprias, de órgãos públicos ou instituições privadas de co1nbate ao assédio e violê11cia co11tra as mt1lheres, nos períodos que comporte1n os intervalos dos eventos esportivos ou ct1ltt1rais, nos dispositivos de autofalante, nos 1nurais informativos, nas telas de televisão, telões ou em todo e qualquer meio de i11formação e comt111icação dispostos nos estádios;
IIIdivulgação das políticas públicas voltadas para o atendime11to às víti1nas de assédio e a violência sexual ;
IVa formação per1nanente dos funcionários dos estádios e prestadores de serviço sobre o assédio e a violência sexual contra mt1ll1eres.
Art. 5.
Para os efeitos desta Lei , as câ1neras de videomonitoramento de segt1rança dos estádios deverão ser disponibilizadas para que as mulheres possam reconl1ecer os i11fratores e identificar o exato mome11to do assédio ou violência sexual , para a efetivação da de11úncia das condt1tas junto aos órgãos de segurança do Estado.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na d de sua publicação.
' ' PALACIO DO GO ERNO O ES ADO DA PARAIBA, em João Pessoa, ;).,!} de março de 2021; 133º da P ocla1nação
DO LINS FILHO rnador