Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 11848, de 17 de março de 2021
Lei nº 11848/2021
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' ESTADO DA PARAIBA
Institui, no âmbito do Estado da Paraíba, o Dia Marielle Franco - Dia de Enfretamento às Violências contra as Mulheres Negras, incluindo-o no Calendário Oficial do Estado no dia 14 de março de cada ano e dá outras providências.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
' ' PALACIO DO GOVERNO STADO DA PARAIBA, em João Pessoa, ~-.Y de março de 2021; 133º da Proclama o daR pública.
JOAO -
overnador
, ESTADO DA PARAIBA
VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1° do art. 65 da Constituição Estadual, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 1.313/2020, de autoria da Deputada Estela Bezerra, que ''Institui no âmbito do Estado da Paraíba, o Dia Marielle Franco - Dia de Enfrentarnento às Violências contra as M11lheres Negras, incluindo-o no Calendário Oficial do Estado no dia 14 de março de cada ano e dá outras providências''.
- RAZOES DO VETO
De iniciativa parlamentar, a propositura pretende instituir o Dia de Enfrentamento às Violências contra as Mulheres Negras, denominado o ''Dia Ma1·ielle Franco'', a ser celebrado no dia 14 de março de cada ano, fazendo parte do calendário oficial do Estado. Reconheço os elevados propósitos dessa Casa Legislativa e acolho a iniciativa em seu aspecto essencial. Vejo-1ne, entretanto, na contingência de vetar os artigos 2° e 3° do PL nº 1.313/2019. O caput do art. 2° impõe ao Poder Executivo a instituição de u1na Comissão Organizadora, que ficará responsável pela organização das atividades do dia 14 de maI·ço de cada ano.
, . Além disso, em seu parágrafo un1co, dispõe sobre a possibilidade de o Poder Executivo apoiar, por intermédio da Sec1·etaria de Estado da Mulher e da Diversidade Humana - SEMDH, a organização das ESTADO DA PARAÍBA
atividades atinentes ao Dia Marielle Franco - Dia de Enfrentamento às Violências contra as Mulheres Negras.
Já o art. 3º do PL nº 1.313/2019, dispõe sobre a cobertura das despesas decorrentes desta Lei pelas respectivas dotações orçamentárias. Diante do exposto, ao solicitar uma opinião do conteúdo abordado no PL nº 1.313/2019 junto à Secretaria de Estado da Mulher e da Diversidade Humana - SEMDH, esta emitiu parecer orientando pelo Veto Parcial.
Veto ao art. 2º:
A instituição de Comissão no âmbito de cada Poder compete ao seu respectivo chefe. No caso do projeto de lei sob análise, não cabe em projeto de iniciativa parlamentar a determinação de obrigação para o executivo criar estrutura administ1~ativa para consecução de seus fins.
(TJSP-3220753) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei nº 3.547/2019, do Município de Andradina, de iniciativa parlamentar, que instituiu naquela cidade o "Concurso Andradina, um Natal de Magia". Atribuições, pelo Poder Legislativo local, de atividades a serem realizadas por órgão da Administração Pública. Vício de iniciativa configurado. Matéria privativa do Prefeito municipal, nos termos do artigo 47, incisos II e XIV, da Constituição estadual. Ofensa ao princípio da separação de poderes (artigo 5º, da Carta Constitucional estadual). Criação de "Comissão Julgadora" para deliberar sobre o resultado do certame. Determinação legal de que tal órgão seja designado e i egulamentado pelo Poder Executivo. Matéria a ser
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versada exclusivamente em lei de iniciativa do Prefeito Municipal. Vício de iniciativa, também por esse motivo, verificado. Violação ao artigo 24, § 2°, item 2, da Constituição paulista. Norma maculada de irrazoabilidade. Vício material apurado. Afronta ao
artigo 111 da Carta bandeirante, consoante assinalado pela d. Procuradoria-Geral de Justiça. Ação procedente. (Direta, de Inconstitucionalidade nº 2122501-58.2019.8.26.0000, Orgão
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Especial do TJSP, Rel. Geraldo Wohle1·s. j. 11.12.2019, Pt1bl. 17.01.2020).
O Poder Legislativo, ao c1·ia1· obrigações para a Administração Pública, viola o princípio constitucional da separação dos Poderes.
Esse é o entendimento do Supreino Tribunal Federal sobre a matéi·ia, como se verifica nos julgados abaixo:
, ''E inconstitucional qualquer tentativa do Poder Legislativo de definir previamente conteúdos ou estabelecer prazos para que o Poder Executivo, em relação às matérias afetas a st1a iniciativa, ap1·ese11te proposições legislativas, mesmo etn sede da Constituição estadual, po1·quanto ofende, na sea1·a administ1·ativa, a garantia de gestão supe1·ior dada ao chefe daquele Podei·. Os dispositivos do ADCT da Co11stituição gaúcha, 01·a questionados, exorbitam da auto1·ização co11stitt1cional de auto-01·ganização, interferindo indevidamente na necessária independência e na harmonia entre os Poderes , c1·iando , globalmente, na forma nominada pelo autor, verdadei1·0 plano de gove1·110, toll1endo o campo de discricionariedade e as p1·errogativas próprias do chefe do Poder Executivo, em ofensa aos a1·ts. 2° e 84, II, da Ca1ia Magna." (ADI 179, i·el. min. Dias Toffoli, julgamento em 19-2-2014, Plenário, DJE de 28-3-2014.)
Veto ao art. 3º:
O projeto de lei de iniciativa parlamentar, além de instituir obi·igação para SEMDH, está ci·iando despesa ein matéria de lei cuja iniciativa é privativa do Chefe do Executivo. Por conseguinte, é inconstitucional o aii. 3º. Ademais, pontua a SEMDH que a comeinoração do ''Dia Mai·ielle Franco'' não deve ser associada única e exclusivamente ao Podei· Executivo estadt1al. Além disso, os recursos orçamentários da SEMDH devem sei· utilizados em inúmei·os outi·os projetos, a exeinplos das políticas públicas já existentes de coinbate à violência cont1·a as mulheres e ao racis1no, co1no
, ESTADO DA PARAIBA
Programa Integrado Patrulha Maria da Penha, Casa Abrigo Aryane Thaís, Centro Estadual de Referência da Igualdade Racial - João Balula e outros.
, E salutar destacar que a eventual sanção de Projeto de Lei no qual se tenha constatado vício de iniciativa não seria apta a convalidar a inconstitucionalidade, conforme se infere do posicionamento firmado no Supremo Tribunal Federal:
A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. Doutrina. Precedentes.'' (ADI 2.867, Rei. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003 , Plenário, DJ de 9-2-2007.) No mesmo sentido: ADI 2.305, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 30-6-2011 , Plenário, DJE de 5-8-2011; AI 348.800, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 5-10-2009, DJE de 20-10-2009; ADI 2.113, Rel. Min. Cárme11 Lúcia, julgamento ein 4-3-2009, Plenário, DJE de 21-8-2009; ADI 1.963-MC, Rel. Min. Mau1·ício Corrêa, julgamento em 18-3-1999, Plenário, DJ de 7-5-1999; ADI 1.070, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-3-2001 , Plenário, DJ de 25-5-2001. (grifo nosso)
São essas, Senho1 Presidente, as razões que me levaram a vetar
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os artigos 2º e 3º do PL nº 1.313/2019, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.
J , ao Pes oa, ~~ de março de 2021.
- JOAO AZEV O LINS FILHO
rnador