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Lei Estadual da Paraíba nº 11848, de 17 de março de 2021

Lei nº 11848/2021

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' r Gerê~cia Executiva de Registro de Ato~ e Leg\Slação da Casa Civil do Governado

' ESTADO DA PARAIBA

Institui, no âmbito do Estado da Paraíba, o Dia Marielle Franco - Dia de Enfretamento às Violências contra as Mulheres Negras, incluindo-o no Calendário Oficial do Estado no dia 14 de março de cada ano e dá outras providências.

'

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Estado da Paraíba, o Dia Marielle Franco - Dia de Enfretamento às Violências contra as Mulheres Negras, a ser celebrado no dia 14 de março de cada ano, fazendo parte do calendário oficial do Estado.
Art. 2.
(VETADO).
Art. 3.
(VETADO).
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

' ' PALACIO DO GOVERNO STADO DA PARAIBA, em João Pessoa, ~-.Y de março de 2021; 133º da Proclama o daR pública.

JOAO -

overnador

, ESTADO DA PARAIBA

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1° do art. 65 da Constituição Estadual, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 1.313/2020, de autoria da Deputada Estela Bezerra, que ''Institui no âmbito do Estado da Paraíba, o Dia Marielle Franco - Dia de Enfrentarnento às Violências contra as M11lheres Negras, incluindo-o no Calendário Oficial do Estado no dia 14 de março de cada ano e dá outras providências''.

- RAZOES DO VETO

De iniciativa parlamentar, a propositura pretende instituir o Dia de Enfrentamento às Violências contra as Mulheres Negras, denominado o ''Dia Ma1·ielle Franco'', a ser celebrado no dia 14 de março de cada ano, fazendo parte do calendário oficial do Estado. Reconheço os elevados propósitos dessa Casa Legislativa e acolho a iniciativa em seu aspecto essencial. Vejo-1ne, entretanto, na contingência de vetar os artigos 2° e 3° do PL nº 1.313/2019. O caput do art. 2° impõe ao Poder Executivo a instituição de u1na Comissão Organizadora, que ficará responsável pela organização das atividades do dia 14 de maI·ço de cada ano.

, . Além disso, em seu parágrafo un1co, dispõe sobre a possibilidade de o Poder Executivo apoiar, por intermédio da Sec1·etaria de Estado da Mulher e da Diversidade Humana - SEMDH, a organização das ESTADO DA PARAÍBA

atividades atinentes ao Dia Marielle Franco - Dia de Enfrentamento às Violências contra as Mulheres Negras.

Já o art. 3º do PL nº 1.313/2019, dispõe sobre a cobertura das despesas decorrentes desta Lei pelas respectivas dotações orçamentárias. Diante do exposto, ao solicitar uma opinião do conteúdo abordado no PL nº 1.313/2019 junto à Secretaria de Estado da Mulher e da Diversidade Humana - SEMDH, esta emitiu parecer orientando pelo Veto Parcial.

Veto ao art. 2º:

A instituição de Comissão no âmbito de cada Poder compete ao seu respectivo chefe. No caso do projeto de lei sob análise, não cabe em projeto de iniciativa parlamentar a determinação de obrigação para o executivo criar estrutura administ1~ativa para consecução de seus fins.

(TJSP-3220753) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei nº 3.547/2019, do Município de Andradina, de iniciativa parlamentar, que instituiu naquela cidade o "Concurso Andradina, um Natal de Magia". Atribuições, pelo Poder Legislativo local, de atividades a serem realizadas por órgão da Administração Pública. Vício de iniciativa configurado. Matéria privativa do Prefeito municipal, nos termos do artigo 47, incisos II e XIV, da Constituição estadual. Ofensa ao princípio da separação de poderes (artigo 5º, da Carta Constitucional estadual). Criação de "Comissão Julgadora" para deliberar sobre o resultado do certame. Determinação legal de que tal órgão seja designado e i egulamentado pelo Poder Executivo. Matéria a ser

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versada exclusivamente em lei de iniciativa do Prefeito Municipal. Vício de iniciativa, também por esse motivo, verificado. Violação ao artigo 24, § 2°, item 2, da Constituição paulista. Norma maculada de irrazoabilidade. Vício material apurado. Afronta ao

artigo 111 da Carta bandeirante, consoante assinalado pela d. Procuradoria-Geral de Justiça. Ação procedente. (Direta, de Inconstitucionalidade nº 2122501-58.2019.8.26.0000, Orgão

ESTADO DA PARAÍBA

Especial do TJSP, Rel. Geraldo Wohle1·s. j. 11.12.2019, Pt1bl. 17.01.2020).

O Poder Legislativo, ao c1·ia1· obrigações para a Administração Pública, viola o princípio constitucional da separação dos Poderes.

Esse é o entendimento do Supreino Tribunal Federal sobre a matéi·ia, como se verifica nos julgados abaixo:

, ''E inconstitucional qualquer tentativa do Poder Legislativo de definir previamente conteúdos ou estabelecer prazos para que o Poder Executivo, em relação às matérias afetas a st1a iniciativa, ap1·ese11te proposições legislativas, mesmo etn sede da Constituição estadual, po1·quanto ofende, na sea1·a administ1·ativa, a garantia de gestão supe1·ior dada ao chefe daquele Podei·. Os dispositivos do ADCT da Co11stituição gaúcha, 01·a questionados, exorbitam da auto1·ização co11stitt1cional de auto-01·ganização, interferindo indevidamente na necessária independência e na harmonia entre os Poderes , c1·iando , globalmente, na forma nominada pelo autor, verdadei1·0 plano de gove1·110, toll1endo o campo de discricionariedade e as p1·errogativas próprias do chefe do Poder Executivo, em ofensa aos a1·ts. 2° e 84, II, da Ca1ia Magna." (ADI 179, i·el. min. Dias Toffoli, julgamento em 19-2-2014, Plenário, DJE de 28-3-2014.)

Veto ao art. 3º:

O projeto de lei de iniciativa parlamentar, além de instituir obi·igação para SEMDH, está ci·iando despesa ein matéria de lei cuja iniciativa é privativa do Chefe do Executivo. Por conseguinte, é inconstitucional o aii. 3º. Ademais, pontua a SEMDH que a comeinoração do ''Dia Mai·ielle Franco'' não deve ser associada única e exclusivamente ao Podei· Executivo estadt1al. Além disso, os recursos orçamentários da SEMDH devem sei· utilizados em inúmei·os outi·os projetos, a exeinplos das políticas públicas já existentes de coinbate à violência cont1·a as mulheres e ao racis1no, co1no

, ESTADO DA PARAIBA

Programa Integrado Patrulha Maria da Penha, Casa Abrigo Aryane Thaís, Centro Estadual de Referência da Igualdade Racial - João Balula e outros.

, E salutar destacar que a eventual sanção de Projeto de Lei no qual se tenha constatado vício de iniciativa não seria apta a convalidar a inconstitucionalidade, conforme se infere do posicionamento firmado no Supremo Tribunal Federal:

A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. Doutrina. Precedentes.'' (ADI 2.867, Rei. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003 , Plenário, DJ de 9-2-2007.) No mesmo sentido: ADI 2.305, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 30-6-2011 , Plenário, DJE de 5-8-2011; AI 348.800, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 5-10-2009, DJE de 20-10-2009; ADI 2.113, Rel. Min. Cárme11 Lúcia, julgamento ein 4-3-2009, Plenário, DJE de 21-8-2009; ADI 1.963-MC, Rel. Min. Mau1·ício Corrêa, julgamento em 18-3-1999, Plenário, DJ de 7-5-1999; ADI 1.070, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-3-2001 , Plenário, DJ de 25-5-2001. (grifo nosso)

São essas, Senho1 Presidente, as razões que me levaram a vetar

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os artigos 2º e 3º do PL nº 1.313/2019, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.

J , ao Pes oa, ~~ de março de 2021.

- JOAO AZEV O LINS FILHO

rnador

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