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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11842, de 17 de março de 2021

Lei nº 11842/2021

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Art. 1.
Esta Lei disciplina as penalidades a serem aplicadas pelo não cumprimento da ordem de vacinação dos grupos prioritários, de acordo com a fase cronológica definida no plano nacional e/ou estadual de imunização contra a Covid-19.
Parágrafo únicoSão passíveis de penalização:
Io agente público, responsável pela aplicação da vacina, bem como seus superiores hierárquicos, caso comprovada a ordem ou consentimento;
IIa pessoa imunizada ou seu representante legal.

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LEI Nº ~

11" 84 DE 1:/-- DE MARÇO DE 2021. AUTORIA: DEPUTADO ANDERSON MONTEIRO

Estabelece penalidade para quem furar a fila de vacinação contra a Covid-19 no Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Podei· Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
As sanções previstas nesta Lei serão impostas por meio de processo administrativo, nos termos da legislação vigente, assegurando-se o cont1·aditório e a ampla defesa.
§ 1ºA infração ao disposto nesta Lei enseja a aplicação das seguintes penalidades:
Icomprovada a infração do agente público, conforme previsto no inciso I do parágrafo único, do art. 1º, será aplicada multa de até 200 (duzentas) UFR/PB;
IIcomprovada a infração da pessoa imunizada ou seu representante legal, conforme previsto no inciso II do parágrafo único do art. 1º, será ......_ aplicada multa de até 20 (vinte) UFR/PB;

. * -

, ESTADO DA PARAIBA

IIIproibição de cont1·atar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou CI"editícios, dit"eta ou indiretamente, ainda que poI· intermédio de pessoa ju1·ídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos;
§ 2ºNo caso do inciso II do parág1·afo anterio1·, se o imunizado foi-- o próp1·io agente público, a multa se1·á o dobro da p1·evista.
§ 3ºNas hipóteses p1·evistas nesta Lei, o agente público poderá ser afastado de suas funções , a juízo da autoridade administrativa, podendo ao término do processo administ1·ativo sofrer as sanções p1·evistas no seu estatuto funcional ou legislação de 1·egência.
§ 4ºNas hipóteses previstas nesta Lei, sendo o agente público detentor de mandato eletivo, poderá este ser afastado observados os ritos p1·evistos na legislação.
§ 5ºA aplicação das sanções previstas nesta Lei não prejudicará a aplicação das demais sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação ein · v1go1".
Art. 3.
Os valores deco11·entes das multas deverão sei· recolhidos ao Fundo Estadual de Saúde do Estado da Paraíba - FESEP, para o apoio do ti·atamento de epide1nias.
Art. 4.
O Poder Público t"ealizará campanhas informativas e de conscientização acerca da importância da vacinação e do respeito à ordem de p1·io1·idade estabelecida nos planos nacional e/ ou estadual de imunização contra a Covid-19.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei corre1·ão por conta das dotações 01·çamentá1·ias p1·óprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor ata de sua publicação.

, PALÁCIO DO G VE STADO DA PARAIBA, em João Pessoa, /\~ de março de 2021; 33º da roclama ão da República.

DO LINS FIL vernador I

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