Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11835, de 11 de março de 2021

Lei nº 11835/2021

CAPÍTULO I

Diretrizes Gerais

Art. 1.
Fica instituído o Projeto de Estímulo à Leitura-PEL para os estudantes das escolas públicas do Estado da Paraíba.
Parágrafo únicoO programa de que cuida o caput será implementado transitoriamente durante o período coberto pelo decreto de calamidade pública, findo o qual passará a integrar a política educacional do Estado da Paraíba.
Art. 2.
São diretrizes do PEL:
Ia melhoria da qualidade da Educação;
IIa universalização do direito ao acesso ao livro, à leitura, à escrita, à literatura e às bibliotecas;
IIIO reconhecimento da leitura e da escrita como direito de todos e dever do Estado e da família, promovido e incentivado com a colaboração da sociedade, correlato ao direito à Educação, e sua garantia com vistas a assegurar as condições para o exercício da cidadania, para viver uma vida digna e pa contribuir com a construção de uma sociedade mais justa;

, ESTADO DA PARAÍBA

IVo apoio aos gestores e professores da rede pública estadual de ensino na definição de estratégias de ensino-aprendizagem aptas à formação de leitores.

,

ESTADO DA PARAIBA

Institui o Projeto de Estímulo à Leitura para os estudantes das escolas públicas do Estado da Paraíba.

,

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

Dos objetivos

Art. 3.
São objetivos desta Lei:
Ia democratização do acesso ao livro, a valorização da leitura e o fortalecimento da cadeia produtiva do livro em suas mais variadas plataformas;
IIo fomento de projetos pedagógicos interdisciplina1 es,4

baseados no ato da leitura;

IIIa valorização da leitura e de seu valor simbólico e institucional por meio da política educacional, inserida no projeto político pedagógico de cada unidade escolar;
IVo desenvolvimento da economia do livro e a ge1·ação de emp1 egos no setor como estímulo à produção intelectual, por meio de ações de 4

incentivo ao mercado editorial e livreiro e, em especial, à doação de livros por empresas, entidades do terceiro setor e cidadãos;

Vo incentivo à expansão das capacidades de criação cultural e de compreensão leitora, por meio do fortalecimento de ações educativas e culturais focadas no desenvolvimento das competências de produção e interpretação de textos;
VIo desenvolvimento de ações pedagógicas adequadas às restrições de circulação e aglomeração de pessoas vigentes no curso da pandemia do novo coronavírus.

CAPÍTULO III

Do Rádio e da TV

Art. 4.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar campanha publicitária no rádio e na TV para difusão da campanha de doação de -.

. ESTADO DA PARAÍBA

livros e de programação educativa compatível com as diretrizes gerais de conteúdo deste projeto, com foco no estímulo à leitura.

CAPÍTULO IV

Das disposições finais

Art. 5.
Superado o período de calamidade pública, o PEL se integrará à política educacional do Estado da Paraíba.
Art. 6.
As despesas relativas à execução da presente lei correrão por dotações orçamentárias próprias.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

, , P ALACIO DO GOV DO ESTADO DA PARAIBA, em João Pessoa, ~ 1 de março 021; 133º da Proclamação da República.

- JOAO AZE \ .... .. O LINS FILHO

nador

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.