Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11832, de 7 de janeiro de 2021

Lei nº 11832/2021

Ver fonte oficial
4 artigos

Certifico, para os devidos fins, que esta

LEI foi publiaada no DOE, Nesta Data 0~1~,'&- Gerência Executiva de Registro de Atos e l.&gj§laçâo da Casa Civil do Governador

ESTADO DA PARAÍBA

LEI Nº 11. 9

j~J DE fJ:t DE JANEIRO DE 2021. AUTORIA: DEPUTADO RICARDO BARBOSA

Dispõe sobre as Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam instituídas as Centrais de Serviços Eletrônicos Compaitilhados do Estado da Paraíba, com a finalidade de permitir o intercâmbio de documentos eletrônicos e tráfego de informações e dados, a fim de que sejam prestados serviços digitais mais eficientes, com menor custo, com mais segurança e em menor tempo aos cidadãos.
Parágrafo únicoA gestão das Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado da Paraíba será desempenhada pelas associações da classe representativa dos serviços elencados no art. 5° da Lei Federal nº 8.935/94.
Art. 2.
Os serviços oferecidos pelas Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado da Paraíba, em qualquer das suas modalidades, constituem serviço de uso facultativo pelo cidadão.
§ 1ºAs associações mantenedoras das Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado da Paraíba não têm fins lucrativos, sendo-lhes assegurada, entretanto, a retribuição compensatória das despesas necessárias à sua manutenção, custeadas pelos terceiros usuários dos serviços, mediante convênio ou termo de adesão, que deverá conter cláusula de responsabilidade recíproca, preços, prazos e forma de pagamento.
§ 2ºFica assegurado o acesso e a utilização dos serviços oferecidos pelas Centrais de Serviços Eletrônicos do Estado da Paraíba aos órgãos da Administração Direta dos Poderes Públicos, sem qualquer ônus t

ESTADO DA PARAÍBA

§ 3ºAs Centrais de Informações de Registro Civil (CRC) devem fornecer meios tecnológicos para o acesso das informações exclusivamente estatísticas à administração pública direta, sendo-lhes vedado o envio e repasse de dados de forma genérica que não justifique seu fim , devendo ser respeitado o princípio da inviolabilidade à intimidade, privacidade e a honra dos cidadãos, conforme as garantias previstas no inciso X do art. 5° da Constituição Federal de 1988.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO G VE em João Pessoa, Q'} de janeiro de 2021;

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.