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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11829, de 30 de dezembro de 2020

Lei nº 11829/2020

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Dispõe sobre infrações administrativas por atos de racismo e homotransfobia nos equipamentos esportivos e dá outras providências.

Art. 1.
Fica proibido qualquer ato de racismo e LGBTfobia, bem como injúria racial ou injúria LGBTfóbica nos estádios de futebol, pistas de atletismo, ginásios poliesportivos e demais equipamentos esportivos, no Estado da Paraíba.
Parágrafo únicoConsidera-se racismo e LGBTfobia, o .ato resultante de discriminação ou preconceito por conta da raça, cor, etnia, orientação sexual e identidade de gênero nos termos da Lei Federal nº 7.716, de 05 de janeiro de 1989 e da decisão do STF (ADO 26 e MI 4733).
Art. 2.
OS clubes ou responsáveis legais pelo equipamento ou evento esportivo serão punidos administrativamente por ação ou omissão, desde que tenham ciência dos fatos descritos no artigo acima.
Art. 3.
Os clubes ou responsáveis legais pelo equipamento esportivo, deverão seguir a Lei nº 10.895/2017 do Estado da Paraíba, e terão a obrigatoriedade de fixar placas contra racismo e LGBTfobia, em locais de boa visibilidade.
§ 1ºAs localidades serão determinadas na entrada do estádio/ginásio, ao lado da bilheteria, do placar ou painel eletrônico e na lateral do gramado, no caso de estádio de futebol.
§ 2ºDeverão ser proporc10na1s à extensão do equipamento esportivo, de fácil visualização.
Art. 4.
O Poder Executivo poderá punir os clubes ou responsáveis pelo evento que, por atos de seus torcedores ou membros, pratiquem ou induzam à prática de racismo e LGBTfobia ou que descumpram o art. 3° desta Lei, ou que não tomem!. atitudes para impedi-la. }

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Art. 5.
N a hipótese de não cumprimento desta Lei ficam os infratores s uj eitos à:

l - multa em valor equivalente a 50 (cinquenta) UFR-PB - Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba, se praticado por pessoa física;

IImulta em valor equivalente a 500 (quinhentas) UFR-PB - Unidade F iscai de Referência do Estado da Paraíba, se praticado por pessoa jurídica;
IIImulta em dobro do valor estipulado, em caso de reincidência.
Art. 6.
As multas deverão ser revertidas ao Fundo de Apoio ao Esporte e Lazer da Paraíba, para ações educativas de enfrentamento ao racismo, LGBTfobia em equipamentos esportivos.
Art. 7.
O disposto nesta Lei aplica-se sem prejuízo da Lei nº 10.505/2015.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO em João Pessoa, :-3()

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