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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11828, de 30 de dezembro de 2020

Lei nº 11828/2020

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Art. 1. Art. 2.
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ESTADO DA PARAÍBA

LEINº S~

1!. DE 30 DE DE~EMBRG~ I>J7--20ifh AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO

Institui normas de caráter transitório e emergencial sobre reumoes e assembleias de pessoas jurídicas de direito privado, enquanto perdurar a vigência do Decreto Estadual nº 40.652, de 19 de outubro de 2020, na forma que especifica, em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19).

Art. 1.
As pessoas jurídicas de direito privado referidas nos incisos I a III do art. 44 da Lei Federal nº 10.406, de 1O de janeiro de 2002, no âmbito do Estado da Paraíba, enquanto perdurar a vigência do Decreto Estadual nº 40.652, de 19 de outubro de 2020, poderão realizar reuniões e assembleias gerais, por meios eletrônicos, independentemente de previsão nos atos constitutivos da pessoa jurídica.
Parágrafo únicoAplica-se o disposto neste artigo à assembleia condominial, inclusive para os fins dos arts. 1.349 e 1.350 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 30 de outubro de 2020.

PALÁCIO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 2020; 132º da Proclamação da República.

OLINSFILHO

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