Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11815, de 18 de dezembro de 2020

Lei nº 11815/2020

Ver fonte oficial 15 artigos
Art. 1.
O Diário Oficial Eletrônico de que trata esta Lei substitui a versão imprensa das publicações oficiais e será veiculado, sem custos, no sítio Oficial da Defensoria Pública do Estado da Paraíba, na rede mundial de computadores.
§ 1ºA consulta ao Diário Oficial Eletrônico será gratuita, independente de prévio cadastro dos interessados.
§ 2ºO primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário Oficial Eletrônico, será a data da publicação.
§ 3ºOs prazos processuais, quando existirem, terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

Celtlftco, para os defldos fins, que 8SIB

L E 1 foi publicada no D O E, ..A

. ~ ,, ;1

LEI Nº ~ ~, g l5 DE 1~

· ESTADO DA PARAÍBA

DE DEZEMBRO DE 2020 AUTORIA: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PABAJOA

Institui o Diário Oficial Eletrônico da Defensoria Pública do Estado da Paraíba como veículo oficial de comunicação dos atos normativos e administrativos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Nos casos em que houver determinação expressa em lei, as publicações se darão também no formato impresso, por meio de imprensa oficial ou, quando for o caso, em jornal de grande circulação.
Art. 3.
O Diário Oficial Eletrônico será disponibilizado diariamente das terças-feiras ao sábado, a partir das 10:00 (dez) horas, podendo ocorrer, excepcionalmente, em domingos, feriados e nos dias em que não houver expediente na Defensoria Pública.
Parágrafo únicoVerificada a indisponibilidade de acesso ao Diário Oficial Eletrônico por mais de 3 (três) horas, contínuas ou intercaladas, no período das 10:00 (dez) às 20 :00 (vinte) horas, os prazos ficarão suspensos e a sua

ESTADO DA PARAÍBA

contagem será retomada no dia útil seguinte à resolução do problema, não se aplicando essa regra às disposições da Lei nº 8.666/93.

Art. 4.
A Subgerência de Tecnologia da Informação da Defensoria Pública do Estado da Paraíba deverá apresentar informações mensais ao Defensor Públ ico-Geral, atestando a disponib ilidade e a quantidade de acessos ao domínio vinculado ao Diário Oficial Eletrônico durante esse período.
Art. 5.
As edições do Diário Oficial Eletrônico serão diagramadas e editoradas com recurso de informática, organizadas em formato de colunas ou contínua.
Art. 6.
A disponibilização do Diário Oficial Eletrônico ficará sob a responsabili dade da Chefia de Gabinete da Defensoria Pública e a sua conservação ficará a cargo da Subgerência de Tecnologia da Informação.
§ 1ºA edição não poderá ser alterada depois de assinada digitalmente.
§ 2ºO Defensor Público-Geral, por meio de portaria específica, designará 2 (dois) servidores da diretoria administrativa para assinarem digitalmente por delegação as ed ições do Diário Oficial Eletrônico.
§ 3ºA Subgerência de Tecnologia da Informação da Defensoria Púb lica encaminhará, automaticamente, notificações por meio eletrônico, à unidade admin istrativa produtora do ato, acusando o recebimento do documento e informando da publicação no D iário Oficial Eletrônico.
Art. 7.
Os atos destinados à publicação deverão ser remetidos pelos interessados à Chefia de Gabinete, até às 16:00 (dezesseis) horas do dia anterior à data da edição a que se destinam, com exceção das sextas-feiras, cujo horário se encerra às 12 :00 (doze) horas.
§ 1ºAs matérias destinadas à publicação recebidas após o horário fixado no caput deste artigo serão publicadas na edição subsequente, salvo se houver determ inação específica do Defensor Público-Geral do Estado ou do Corregedor-Geral da Defensoria Pública, observada, em relação a este, a pertinência temática.
§ 2ºFica vedada a remessa de documentos escaneados para fins de publicação.
§ 3ºOs atos deverão obedecer à seguinte forma de~ apresentação.

~ ~ ESTADO DA PARAÍBA

a)Tamanho de papel A 4;
b)Fonte do tipo arial, de corpo 12 no texto em geral, 11 nas citações e 1O nas notas de rodapé;
c)numeração obrigatória a partir da segunda página do documento;
d)espaçamento simples entre as linhas e de 6 pontos após cada parágrafo ou, caso o editor do texto utili zado não comportar tal recurso, de uma linha em branco;
e)início de cada parágrafo do texto com 2,5 cm de distância da margem esquerda;
f)margem lateral esquerda de, no mínimo, 3,0 cm de largura; e, margem lateral direita de, no mínimo, 1,5 cm de largura;
g)utili zação das fontes symbol e wingdings para símbolos não existentes na fonte arial.
Art. 8.
Compete à Subgerência de Tecnologia da Informação a manutenção e o pleno funcionam ento dos sistemas informatizados, bem como a responsabilidade pelas cópias de segurança e arquivos do Diário Oficial Eletrônico.

Parágrafo umco. As publicações do Diário Oficial Eletrônico, para fins de arquivamento, serão de guarda permanente.

Art. 9.
Após a publicação por meio do Diário Oficial Eletrônico, os documentos não poderão sofrer modificações ou supressões.
§ 1ºEventuais retificações de documentos deverão constar de nova publicação contendo a observação.
§ 2ºO conteúdo e a guarda das informações serão de responsabilidade das unidades que as produziram.
Art. 10.
As ed ições do Diário Oficial Eletrônico permanecerão no sítio da Defensoria Púb lica, em link próprio, por período indeterminado.
Art. 11.
s despachos e as decisões do Defensor PúblicoGeral do Estado poderão, dependendo do caso, ser publicados, por extrato, na forma de aviso, a ser elaborado pelo Gabinete do Defensor Público-Geral do Estado.
Art. 12.
Todos os atos de convocação dos órgãos superiores da Defensoria Púb lica serão publicados no D iário Oficial Eletrônico, ressalvados os casos de proibições legais e conveniência da autoridade competente.
Art. 13.
Diário Oficial Eletrônico terá experimentais no período de 15 (quinze) dias após a publicação desta Lei.

edições N

l' ESTADO DA PARAÍBA

§ 1ºCessará, do décimo quinto dia a partir da publicação desta Lei, a remessa de arquivos ao Diário Oficial do Estado da Paraíba e ao Diário de Justiça, excetuadas as exigências legais e os avisos referidos no art. 21 , II e III, da Lei nº 8.666/93, cujas publicações serão realizadas, concomitantemente, no Dário Oficial Eletrônico da Defensoria e no Diário Oficial do Estado.
§ 2ºO Diário Oficial Eletrônico substituirá integralmente a versão impressa a partir do prazo fi xado no caput.
Art. 14.
s casos omissos serão resolvidos pelo Defensor Público-Gera l do Estado.
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ~?> de dezembro de 2020; 132° da P, oclamação da República.

JOÃOAZ

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.