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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11813, de 7 de dezembro de 2020

Lei nº 11813/2020

Art. 1.
Caberá ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/PB, órgão gerenciador, controlador e executor das atividades de trânsito em todo o território paraibano, bem como aos Batalhões de Trânsito de todo o Estado, a adoção das medidas necessárias à implementação dos serviços de retenção, remoção, guarda, depósito e venda dos veículos que tenham sido removidos e retirados de circulação por infrações de trânsito e aplicação das medidas administrativas e penalidades cabíveis nos casos decorrentes de infrações de trânsito.

Dispõe sobre a guarda, depósito, custódia, venda e inclusão de taxas de diárias e reboque sobre veículos removidos e retirados de circulação nas vias públicas, por infringência à legislação de trânsito de competência do DETRAN/PB e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O serviço de retenção, remoção, apreensão, guarda e depósito de veículos automotores consiste na manutenção de guinchos e pátios de recolhimento, mediante a cobrança das despesas decorrentes da remoção , guarda e custódia diária dos veículos, cujos valores são os fixados na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 3.
Para fins desta Lei considera-se que:
Ia remoção consiste no deslocamento do veículo guincho até o local onde se encontra o veículo a ser recolhido e a sua condução até o local de depósito;
IIa guarda, depósito e estadia consistem na manutenção do veículo removido em instalações do poder público ou terceiro contratado, onde garanta-se a segurança ao patrimônio particular;
IIIa diária de estadia consiste na taxa de manutenção do veículo sob custódia do poder ou de terceiro contratado, e será contada do dia de remoção d~ veículo até a data da efetiva retirada do mesmo. ~

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Art. 4.
A exploração dos serviços tratados nesta Lei poderá ser realizada diretamente por órgão público responsável pelo recolhimento ou indiretamente por órgão público conveniado, bem como a particular contratado por licitação ou mediante credenciamento.

Parágrafo umco. O DETRAN/PB poderá baixar nonnas complementares para regular a contratação, credenciamento, operação ou outras condições de funcionamento dos serviços.

Art. 5.
Caso a exploração dos serviços previstos nesta Lei seja realizada por terceiro contratado, mediante delegação do Poder Público Estadual, o explorador dos serviços deverá cumprir as exigências emanadas do DETRAN/PB, do Código de Trânsito Brasileiro e as Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
Art. 6.
Ao DETRAN/PB caberá fiscalizar os serviços criados por esta Lei, de acordo com a legislação em vigor, em especial o Código de Trânsito Brasileiro e as Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
Art. 7.
A remoção somente poderá ser efetuada pelo DETRAN/PB e/ou Batalhões de Trânsito do Estado da Paraíba ou pelo terceiro contratado para tal finalidade, na presença e com a prévia autorização do agente fiscalizador ou autoridade de trânsito responsável pela autuação .
Parágrafo únicoEntende-se por agente fiscalizador e autoridade de trânsito, todo aquele que, de uma forma ou de outra, contribua, dentro dos limites de sua competência, para o disciplinamento e fiscalização no que tange à matéria de trânsito.
Art. 8.
O pagamento das despesas de remoção e estada será correspondente ao período integral, contado em dias, em que efetivamente o veículo permanecer em depósito, limitado ao prazo de 6 (seis) meses.
Art. 9.
Ficam instituídas, na forma do Anex o Único desta Lei, as taxas relativas aos serviços de remoção, guarda, custódia e diária dos veículos.
§ 1ºOs valores das taxas são os definidos na forma do Anexo Único desta Lei, em Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba (UFR-PB), cujo valor é estabelecido pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEF AZ, ou por outra unidade fiscal que a substitua.
§ 2ºFato gerador das taxas constantes do Anexo Único é o exerc1c10 regular do poder de polícia conferido ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN para controle e fiscalização das atividades de trânsito.
§ 3ºSujeito passivo das taxas constantes do Anexo Único são os pr~op~ietários de veículos removidos para os pátios em decorrência de infração à legislação der transito .

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§ 4ºAs taxas de remoção, guarda, custódia e diária dos veículos junto ao pátio de depósito são devidas em relação a cada veículo, e serão cobradas do seu proprietário a partir do momento em que se proceder a remoção até a data da efetiva liberação.
Art. 10.
As taxas constantes do Anexo Único devem ser recolhidas em conta bancária vinculada ao DETRAN, por intermédio de documento próprio de arrecadação.
Parágrafo únicoO DETRAN poderá providenciar, inclusive através de terceiro contratado, controle eletrônico e sistêmico para a liberação do veículo, com informações sobre pagamentos devidos efetuados pelo proprietário do veículo, assim como a Carta de Liberação, que poderá ser disponibilizada eletronicamente.
Art. 11.
Ficam isentos de pagamento das taxas do serviço os proprietários de veículos apreendidos por motivo de furto ou roubo.
Art. 12.
Em caso de delegação pelo Poder Público Estadual, a empresa contratada manterá, durante todo tempo da contratação, seguro total de responsabilidade civil destinado a cobrir eventuais prejuízos causados por danos materiais (fu1io, roubo, incêndio e outros), morais e contra terceiros, nos veículos em remoção , removidos e/ou depositados sob sua responsabilidade.
Art. 13.
DETRAN poderá autorizar pontos para localização de equipamentos destinados à execução do serviço, fora do pátio de depósito de veículos, destinados a agilizar o procedimento de retenção e remoção.
Parágrafo único. Em caráter excepcional, mediante prévio aviso, o DETRAN/PB poderá requisitar a presença de pessoal e equipamentos da empresa contratada para atender a operações especiais.
Art. 14.
s veículos removidos a qualquer título e não reclamados por seus proprietários, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, serão levados à hasta pública, através de leilão, conforme estabelecido no Código Nacional de Trânsito, cujo montante arrecadado servirá para quitação, conforme preceituado nas citadas legislações.
Art. 15.
Em caso de veículo transportando carga perigosa ou perecível e de transporte coletivo de passageiros, aplicar-se-á o disposto no § 5° do artigo 270 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal n.º 9.503 , de 23 de setembro de 1997).
Art. 16.
Poder Executivo Estadual poderá expedir normas supletivas e complementares para regulamentar as disposições da presente Lei.
Art. 17.
Fica revogado o item referente ao código 1100, do Anexo / I, da Lei Estadual nº 7.656 de 10 de setembro de 2004.

3/6 ESTADO DA PARAÍBA

Art. 18.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias específicas consignadas no orçamento vigente do DETRAN/PB.
Art. 19.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ESTADO DA PARAÍBA

ANEXO ÚNICO

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO-DETRAN/PB

Tabela de Valores: Remoção e Estadia de Veículos Removidos aos Pátios do DETRAN, CIRETRANS,

BPTRAN E CPTRANS

Veículo/Serviço Subitem Itens Grupo 1 - Grupo 2 - Grupo 3- Grupo 4-

Metropolitana (João Campina Patos, Cajazeiras, Pessoa, Região Grande, Pombal e Sousa e Metropolitana, Mata Guarabira e Adjacências adjacências Redonda, Café do adjacências

Vento e Mamanguape)

2 Rodas ou OI Acionamento para UFR 1,40 UFR 1,40 UFR 1,40 UFR 1,40 similares remoção de veículo

duas rodas 02 Diária de estadia - UFR 0,37 UFR 0,37 UFR 0,37 UFR 0,37 veículo de duas rodas ou similares

Leve PBT < 03 Acionamento para UFR2 ,37 UFR 2,37 UFR 2,37 UFR 2,37 3.500 kg remoção leve

04 Diária de estadia - UFR 0,82 UFR 0,82 UFR 0,82 UFR 0,82

veículo leve Médio PBT> 05 Acionamento para UFR4 ,30 UFR4,36 UFR 4,36 UFR4,36 3.500 kg e< remoção de veículo 10.000 kg médio 06 Hora trabalhada UFR 1,58 UFR 1,58 UFR 1,58 UFR 1,58 (destombamento e/ou içamento) - veículo médio 07 Diária de estadia - UFR 1,60 UFR 1,60 UFR 1,60 UFR 1,60 veículo médio Pesado PBT > 08 Acionamento para UFR 6,60 UFR 7,60 UFR 7,58 UFR 7,60 10.000 kg e remoção de veículo com até uma pesado combinação 09 Diária de estadia - UFR2 , IO UFR2 ,10 UFR2 ,10 UFR2 , IO veículo pesado 10 Hora trabalhada UFR 2,37 UFR2 ,37 UFR 2,37 UFR 2,37 (destombamento e/ou içamento) - veículo pesado Extra Pesado 11 Acionamento para UFR6 ,71 UFR 9,72 UFR 9,70 URF 9,72 PBT remoção de veículo > 10.000 kg e extra pesado com mais de 12 Diária de estadia - UFR 2,27 UFR2 ,27 UFR 2,27 UFR2,27

~~ uma veículo extra pesado

5/6 \ ESTADO DA PARAÍBA

combinação 13 Hora trabalhada UFR 2,26 UFR 2,15 UFR2 , 15 UFR2 , 15

(destombamento e/ou içamento) - veícu lo extra pesado Km rodado para UFR 0,04 UFR 0,04 UFR 0,04 UFR 0,04 remoção - praticado 14 a partir de 60 km rodados - para todos os tipos de veículos (por veículo) Serviços Gerais todos os Hora traba lhada no UFR 1,55 UFR 1,55 UFR 1,55 UFR 1,55 veículos serviço de retirada 15 e/ou transbordo de carga em veícu lo envo lvido em acidente de trânsito, que não seja carga viva ou produto perigoso Diária do serviço de UFR 3,21 UFR 3,21 UFR 3,21 UFR 3,21 armazenamento de 16 carga de veículo envolvido em acidente de trânsito, que não seja carga viva ou produto perigoso Diária por UFR 1,53 UFR 1,53 UFR 1,53 UFR 1,53 profissional no 17 serviço de guarda de veículo e/ou carga envolvido em acidente de trânsito no loca l da ocorrência

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