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Lei Estadual da Paraíba nº 11812, de 7 de dezembro de 2020

Lei nº 11812/2020

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ESTADO DA PARAÍBA

LEI Nº <11. 8

{h DE Ü1- DE '. DEZEl\.fBR6 . I)E 1 20'20. AUTORIA: PODER EXECUTIVO

Dispõe sobre a criação do Fundo de Custeio do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado da Paraíba - SPSM/PB, estabelecido pelo Decreto-Lei nº 667, de 02 de julho de 1969, altera as normas sobre pensões militares previstas na Lei nº 3.765/1960, nos termos da Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criado, no âmbito do Estado da Paraíba, o Fundo de Custeio do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado da Paraíba - SPSM/PB, de natureza contábil e caráter permanente, a ser gerido pela Paraíba Previdência-PBPREV.
Art. 2.
O fundo de que trata o artigo anterior tem por finalidade exclusiva custear os benefícios de inatividade e pensão por morte dos militares do Estado da Paraíba e dos seus respectivos dependentes, em estrita observância aos ditames preconizados pelo Decreto-Lei nº 667, de 02 de julho de 1969, Lei nº 3.765/1960 e Lei Federal nº 13 .954, de 16 de dezembro de 2019.
Art. 3.
As receitas do Fundo de Custeio do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado da Paraíba - SPSM/PB são constituídas por contribuições incidentes sobre as remunerações dos militares estaduais ativos e inativos e dos pensionistas de militares estaduais, observado quanto ao percentual da alíquota aplicável o disposto no art. 24-C do Decreto-Lei nº 667 /1969, com a redação dada pela Lei nº 13 .954/2019, competindo ao Estado da Paraíba a cobertura de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade, não tendo a cobertura das eventuais insuficiências de~ natureza contributiva. · /

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Art. 4.
É vedada a utilização dos recursos do Fundo de Custeio do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado da Paraíba - SPSM/PB para fim diverso daquele descrito no art. 2º desta Lei .
Art. 5.
Os direitos relativos à saúde e assistência, quando disciplinado para os miliares estaduais, necessitam de fonte específica de custeio, sendo a utilização dos recursos provenientes do Fundo criado por esta Lei para tal finalidade .
Art. 6.
O fundo de que trata o art. 1º desta Lei será regulamentado pelo Poder Executivo.
Art. 7.
Ficam convalidados os atos praticados pela autoridade competente no período compreendido entre o início da vigência da Lei Federal nº 13 .954, de 16 de dezembro de 2019 e a publicação da presente Lei, com base na legislação então em vigor.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, O:f de dezembro de 2020; 132º da clamação da República.

ÊDO LINS FILHO

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