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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11811, de 7 de dezembro de 2020

Lei nº 11811/2020

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ESTADO DA PARAÍBÀ't

LEINº 1i.8~~ DE 0~ DE :_·.·p~-ZE~MBRO ....DE. 2.020. AUTORIA: PODER EXECUTIVO

Autoriza o Poder Executivo a outorgar a Concessão de Uso de área pública que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado, por meio da Secretaria de Estado do Turismo e do Desenvolvimento Econômico (SETDE), a promover a outorga da concessão de uso da área de 5.400,00m 2 (cinco mil e quatrocentos metros quadrados), localizada no município de Gurinhém, registrada sob nº 05, fls .163v, livro 2-B, do Cartório único da comarca de Gurinhém.
Parágrafo únicoO prazo da concessão de que trata o caput deste artigo será estabelecido pelo Poder Concedente, não podendo superar 30 (trinta) anos.
Art. 2.
A outorga da concessão de uso autorizada por esta Lei será onerosa, e realizada mediante seleção pública, sob critérios objetivos, impessoais e isonômicos.
Art. 3.
A concessão de uso será precedida de procedimento licitatório, e terá por finalidade a exploração e uso comercial de imóvel descrito no art. 1º desta Lei, de cordo com as condições e diretrizes estipuladas em edital.
§ 1ºA concessionária poderá realizar intervenções no imóvel e explorar as atividades decorrentes e os serviços associados.
§ 2ºEm qualquer caso, a concessionária deverá observar a legislação incidente, inclusive no que se refere ao parcelamento, uso e ocupação do solo.
Art. 4.
O edital de licitação e o contato de concessão de uso de que trata o art. 3° desta Lei deverão conter cláusulas que estipulem:

1/~ ESTADO DA PARAÍBA

1 - as possibilidades de utilização do imóvel para os fins a que se destina;

IIa obrigação de pagamento pela outorga de uso concedida por parte da concessionária, conforme critérios fixados pelo edital e contrato;
IIIa extinção da concessão nas hipóteses previstas pelo edital e contrato.
§ 1ºO prazo da concessão poderá ser prorrogado como método de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
§ 2ºAs benfeitorias realizadas no imóvel concedido serão incorporadas ao patrimônio do Estado.
Art. 5.
Caberá à Secretaria de Estado do Turismo e do Desenvolvimento Econômico a fiscalização da concessão, objeto desta Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, {)qde dezembro de 2020; 132º da Proclamação da República.

DO LINS FILHO

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