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Lei Estadual da Paraíba nº 11809, de 3 de dezembro de 2020

Lei nº 11809/2020

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LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA

CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Institui o serviço de denúncia de violência contra a mulher via número do aplicativo "WhatsApp", no Estado da Paraíba, e adota providências correlatas.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA

PARAÍBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1ºdo Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Institui o serviço pern1anente de denúncia de violência contra a mulher via número de aplicativo "WhatsApp" para receber denúncias referentes às iniciativas de violência contra a mulher no Estado da Paraíba.
§ 1ºO serviço de denúncia de que trata esta Lei não estará disponível para receber ligações, apenas para receber mensagens, vídeos e fotos referentes à denúncia.
§ 2ºA identidade do denunciante deve ser mantida em sigilo.
Art. 3.
A existência do serviço de que trata esta Lei e o número de "WhatsApp" para denúncia de violência contra a mulher devem ser amplamente divulgados.
Art. 4.
As denúncias feitas por meio do serviço de denúncia de violência contra a mulher via número de "WhatsApp" devem ter prioridade de atendimento durante períodos de pandemia, em que sejam necessários o distanciamento ou o isolamento social e as famílias devam pemrnnecer maior tempo em suas residências.
Art. 5.
O Poder Executivo poderá celebrar convênios, a fim de instituir políticas conjuntas para apurar as denúncias de violência contra a mulher e encaminhar estas denúncias aos órgãos competentes, tendo em vista a existência de redes de atenção locais e regionais.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa'', João Pessoa, 03 de dezembro de 2020.

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