Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 11806, de 30 de outubro de 2020
Lei nº 11806/2020
ESTADO DA PARAÍBA
Dispõe sobre o distanciamento social e a visitação dos moradores de instituições de permanência de idosos, casas de repouso e asilos, públicos e privados, enquanto perdurarem os efeitos do estado de calamidade pública do COVID-19 no Estado da Paraíba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Ji/~ .
PALÁCIO DO NO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 3 de de 2020; 132º da Proclamação da República.
JOÃO A ÊDO LINS FILHO
vernador ESTADO DA PARAÍBA
VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1° do art. 65 da Constituição Estadual, por contrariedade ao interesse público, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 2.072/2020, de autoria da Deputada Pollyanna Dutra, que "Dispõe sobre o distanciamento social e a visitação dos moradores de instituições de permanência de idosos, casas de repouso e asilos, públicos e privados, enquanto perdurarem os efeitos do estado de calamidade pública do COVID-19 no Estado da Paraíba".
RAZÕES DO VETO
De iniciativa parlamentar, a propositura o dispõe sobre o distanciamento social dos moradores de instituições de permanência de idosos, casas de repouso e asilos, públicos e privados, enquanto perdurarem os efeitos do estado de calamidade pública do COVID-19 no Estado da Paraíba.
Instada a se manifestar, a Secretaria de Estado da Saúde (SES) trouxe a informação de que a temática tratada no PL nº 2.072/2020 está devidamente normatizada por meio do "PROTOCOLO ORIENTADOR DE ATENDIMENTO NA ATENÇÃO BÁSICA EM TEMPOS DE PANDEMIA NO ESTADO DA PARAÍBA."
Ao analisar o PL nº 2.072/2020, a SES fez ressalva ao art. 2º. As restrições nele impostas podem agravar a saúde mental da pessoa idosa nas Instituições de Longa Permanência (ILPls ), pois as visitas entre os idosos e
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familiares e amigos ficariam restritas a contatos por meio de videochamadas e ligações.
Para a SES é melhor seguir Protocolo Orientador citado acima, que propõe, entre outras alternativas: 1 - reorganizar as visitas para reduzir o risco de transmissão, trabalhando com agendamento, mantendo as medidas de segurança quanto ao distanciamento e uso de máscaras, podendo ser usado os espaços do peridomicílio das ILPs; 2 - qualquer familiar ou cuidador não poderá entrar na instituição se apresentar qualquer sintoma gripal; 3 - Evitar a saída dos idosos desse ambiente e, se necessário for, a saída deverá ser realizada respeitando as medidas protetivas.
Assim, embora reconheça os elevados propósitos dessa Casa Legislativa, tanto que acolhi a essência do PL nº 2.072/2020, mas diante das inforn~?.ções p:~stadas pela SES, vejo-me compelido a vetar o artigo 2º rio PL
nº 2.072/2020 .
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar
o artigo 2° do PL nº 2.072/2020, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.
João Pesso de outubro de 2020.
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