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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11805, de 30 de outubro de 2020

Lei nº 11805/2020

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Institui a Campanha Permanente "Trate Bem a Quem lhe Quer Bem" junto à rede pública e privada de saúde do Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Campanha Permanente "Trate Bem a Quem lhe Quer Bem'', com o objetivo de estimular o respeito e a cordialidade aos profissionais de saúde da rede pública e privada de saúde do Estado da Paraíba, como combater qualquer tipo de agressão física ou verbal contra os mesmos por pacientes ou acompanhantes .
Art. 2.
(VETADO).
Art. 3.
A campanha deverá ter linguagem simples, clara e que atinja toda a população, deixando claro que, quando um profissional da saúde é agredido, quem perde é a sociedade.
Parágrafo único(VETADO).
Art. 4.
A campanha deverá proporcionar aos profissionais da saúde a capacitação para o tratamento cordial e adequado que é devido aos pacientes e seus acompanhantes, capacitando, ainda, os profissionais para manejarem ou gerenciarem situações de crise e conflito.
Art. 5.
(VETADO).
Art. 6.
(VETADO).
Art. 7.
Esta Lei entra em r na data da sua publicação

PALÁCIO O ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, de 020 ; 1 2º da P oclamação da República.

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ESTADO DA PARAÍBA

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1° do art. 65 da Constituição Estadual, por inconstitucionalidade, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 1.425/2019, de autoria do Deputado Eduardo Carneiro, que "Instit~i a Cu.~-;.-;.panha Permanente "Trate Bem a Quem lhe Quer B~m" j~nto à

rede pública e privada de saúde do Estado da Paraíba".

RAZÕES DO VETO

De iniciativa parlamentar, a propositura pretende instituir instituída a Campanha Permanente "Trate Bem a Quem lhe Quer Bem", com o objetivo de estimular o respeito e a cordial idade aos profissionais de saúde da rede púoiica e privada de saúde do Estado da Paraíba, como combater quaiquer tipo de agressão física ou verbal contra os mesmos por pacientes ou acompanhantes.

Reconheço os elevados propósitos dessa Casa Legislativa e acolho a iniciativa em seu aspecto essencial. Vejo-me, entretanto, na contingência de vetar o artigo 2°, o parágrafo único do a1iigo 3°, e os artigos 5° e 6° do PL nº 1.425/2019.

O art. 2° e o parágrafo único do aii. 3º impõem ao Poder Executivo a observância vinculativa do modo como deverá ser a citada campanha, cuja exequibilidade só será possível com ações concretas oriunda~

~ ESTADO DA PARAÍBA

de órgãos componentes da Administração estadual, incursionando em área sujeita à exclusiva atuação do Chefe do Poder Executivo .

Com efeito, em tema relativo a serviço público que reverbere no funcionamento e atribuições de órgãos da Administração Pública, a impl ementação das providências está reservada ao Chefe do Poder Executivo, como corolário do exercício da competência privativa que lhe é outorgada pela ordem constitucional para dirigir a Administração (artigo 84, incisos II e VI, "a", da Constituição Federal; artigo 86, incisos II e VI, da Constituição Estadual).

Como os dispositivos impugnados tratam de aspectos de ordem técnica e operacional, a serem avaliados segundo critérios próprios de planejamento deferidos constitucionalmente ao Poder Executivo, no exercício precípuo da função de administrar, há desrespeito, ainda, às limitações decorrentes do princípio da separação dos Poderes (artigo 2º da Constituição Federal e artigo 6°, "caput", da Constituição Estadual).

Eis o entendimento jurisprudencial:

(TJSC-0649882) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCISO II DO ART. 2º, E ART. 3°, DA LEI Nº 7.371 /2018, DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA, DE INICIATIVA PARLAMENTAR. INSTITUIÇÃO DO "PROGRAMA DE SAÚDE BUCAL PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA'', ATRIBUINDO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A RESPONSABILIDADE DE "OFERECER ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, TODO E QUALQUER TRATAMENTO DE SAÚDE BUCAL ADF01 JADO ÀS SUAS NECESSIDADES". lNCONSTITUClONALlDADE POR USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO E DO ESTADO DE LEGISLAR CONCORRENTEMENTE SOBRE A MATÉRIA. INEXISTÊNCIA. INVASÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIV,t\ DO CHEF~ E DO PODER EXECUTIVO. INDEVIDA INTERFERENCIA NA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ÓRGÃOS D

2 3/6 ESTADO DA PARAÍBA

ADMINISTRAÇÃO MUNI C IPAL. AU MENTO DE DESPESAS PÚBLICAS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR OFENSA AOS ARTS. 32; 50, § 2º, INCISOS li E VI; 71 , INCISOS I E IV, ALÍNEA "A", DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. EFEITOS "EX TUNC ". "As leis que interferem diretamente nas atribuições das secretarias e dos órgãos administrativos estaduais [ou municipais], gerando maiores despesas aos cofres públicos, são de competência privativa do chefe do Poder Executivo. A ofensa a tal preceito acarreta insanáve l vício de inconstitucionalidade da norma, por usurpação de competência e, consequentemente, vulneração do princípio da separação de poderes (CE, arts. 32, 50, § 2º, VI , e 71 , II e IV, a)" (TJSC - ADI nº 2000.021132-0, da Capital , Rei. Des. Luiz Carlos Freyesleben). (Ação Direta de

l Inconstitucionalidade nº 4011543-25.2019.8.24.0000, Órgão Especial do TJSC,

Rei. Jaime Ramos. j. 17.07.20 19).

Esta orientação vem sendo reiteradamente adotada pelo Supremo Tribunal Federal, como se observa nas decisões proferidas nas ADis nº 1.391 , nº 2.646, nº 2.417 e nº 1.144 e nos AREs nº 784.594 e nº 761.857.

Ademais, é um serviço público que está sendo proposto sem previsão na lei orçamentária.

O artigo 5° evidencia que a execução do presente projeto de lei implicará custos adicionais. Todavia, é inconstitucional lei de iniciativa parlamentar que desencadeie aumento de despesas públicas, em matéria de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo (aiiigo 64, inciso I, da Constituição Estadual).

Por fim, em seu aii. 6°, o projeto de lei nº 1.425/2 019 dispõe que "O Poder Exec utivo baixará os Atos que se fizerem necessários à regulc. !::.~ ntaç~0 da presente lei". Entende o Supremo Tribunal Fed<:>ral q1.11::- fere

o princípio da independência e harmonia entre os Poderes a determinação por

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