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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11803, de 30 de outubro de 2020

Lei nº 11803/2020

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre a criação do Selo Cidade Sustentável.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criado o Selo Cidade Sustentável a ser concedido a cidades que cumpram os seguintes requisitos:
Iapoio, redução e destinação adequada dos resíduos sólidos urbanos (coleta seletiva e apoio a cooperativas de recicláveis);
IIadoção de práticas e métodos sustentáveis na construção civil nas obras executadas pelo poder público municipal;
IIIbenefícios edilícios e fiscais aos empreendimentos que contemplem ações para a redução das emissões de gases do efeito estufa e impactos ambientais com a adoção de práticas sustentáveis, como gestão da água, eficiência energética, desempenho térmico;
IVmobilidade sustentável;
Vapoio à agroecologia, sistemas orgânicos de produção e extrativismo sustentável;
VIpromoção e uso de energias renováveis.
Art. 2.
É prerrogativa do município que receber o título Selo Cidade Sustentável a utilização em suas peças publicitárias e ser citado nas publicações promocionais oficiais.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOV DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 3'() de ; 132º da Proclamação da República.

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