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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11800, de 27 de outubro de 2020

Lei nº 11800/2020

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera dispositivo da Lei nº 11. 777, de 24 de setembro de 2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade de teste de detecção da Covid-19 (Sars-CoV-2) em amostras de sangue de doadores no Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 1ºda Lei nº 11.777, de 24 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação :

"Art. 1° º Ficam os serviços públicos, filantrópicos ou privados de hemoterapia contratados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito do Estado da Paraíba, obrigados a realizar teste de detecção do SarsCo V-2 nas amostras de sangue de doadores de plasma convalescente para tratamento específico das pessoas infectadas pelo vírus da Covid-19."

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO O DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ~'=/- d e 2020; 132º da Proclamação da República.

r overnador

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