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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11794, de 27 de outubro de 2020

Lei nº 11794/2020

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Art. 1. Art. 2.
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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAIBA

CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Altera o art. 2º da Lei nº 11.735, de 14 de julho de 2020, que dispõe sobre a vedação de interrupção da prestação dos serviços privados dos planos de saúde, por inadimplemento, bem como de reajuste anual da mensalidade, durante o período de calamidade pública no Estado da Paraíba.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA

PARAÍBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1ºdo Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 2º da Lei nº 11.735, de 14 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 2.
Proíbe o reajuste da mensalidade pelas operadoras de planos de saúde, seja em decorrência de mudança de fàixa etária ou por data de aniversário do plano, durante o período que esta Lei estiver em vigor. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 27 de outubro de 2020.

Parágrafo únicoFica vedada a cobrança retroativa ou com juros ao final do estado de calamidade pública. "

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