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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11791, de 14 de outubro de 2020

Lei nº 11791/2020

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ESTADO DA PARAÍBA

LEI Nº ·~ 1~191 DE Ay

DE OUTUBRO DE 2020. AUTORIA: DEPUTADO NABOR WANDERLEY

Dispõe sobre o sigilo dos dados das mulheres em situação de risco decorrente de Violência Doméstica e Intrafamiliar, dos seus filhos e outros membros das suas famílias, nos cadastros dos órgãos públicos do Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica assegurado o sigilo dos dados das mulheres em situação de risco, decorrente de Violência Doµ1és.tica e Intrafamiliar, ou qualquer outro tipo de violência, nos cadastros dos órgãos do Estado da Paraíba, visando assegurar sua integridade física e sobrevivência, e dos seus filhos.
Parágrafo únicoO sigilo dos dados cadastrais dos filhos das mulheres dar-se-á sobretudo nos cadastros das Secretarias de Estado da Segurança e Defesa Social, da Educação e da Ciência e Tecnologia, e da Saúde de forma a obstar ao autor das violências o acesso à mulher vítima.
Art. 2.
A inserção no sigilo dos dados cadastrais das mulheres em situação de risc6, e dos dados de seus filhos e outros membros das suas famílias dar-se-á a partir do momento em que a mulher for atendida pelo primeiro órgão público do Estado.
Art. 3.
O Poder Público poderá celebrar convênios com os mumc1p1os do Estado da Paraíba, com vistas à ampliação da inserção do sigilo cadastral prevista nesta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

/) /" . /1 · PALACIO D~h GOVE Ó DO ESTADO DA PARAIBA, em João Pessoa, 14 1 de outubro der 020; 13 'da b ação da República.

JOÃO Á~DO LINS FILHO

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