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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11785, de 2 de outubro de 2020

Lei nº 11785/2020

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Art. 1. Art. 11. Art. 2.
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2020. AUTORIA: PODER JUDICIÁRIO

Altera a redação do caput do art. 11 da Lei Estadual nº 6.402/96, que explicita dispositivos da Lei Federal que regulamentou o art. 236 da Constituição da República, sobre os Serviços Notariais e de Registro no Estado da Paraíba, atribuindo à Corregedoria Geral de Justiça poder administrativo disciplinar concorrente e avocatório em face de notários e registradores.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei :

Art. 1.
O caput do art. 11 da Lei Estadual nº 6.402, de 23 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 11.
Sem prej uízo do poder administrativo disciplinar concorrente e avocatório exercido pela Corregedoria Geral de Justiça, o j uízo competente em cada Comarca é o privativo da Vara de Registros Públicos, a quem incumbe, nas infrações praticadas pelos notári os e oficiais de registro definidas na Lei nº 8.935, de 18 de dezembro de 1994:"
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, Oc2 de outubro 20; 132° da Proclamação da República.

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