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Lei Estadual da Paraíba nº 11783, de 2 de outubro de 2020

Lei nº 11783/2020

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Art. 1.
A Lei nº 8.684, de 07 de novembro de 2008, passa a vigorar com novas redações nos seguintes dispositivos:

1 - "caput" do art. 3°:

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Certifico, parn '"'devidos fins, que esta

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LEI Nº 1L =\ ~:, DE

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DE OUTUBRO DE 2020.

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AUTORIA: PODER EXECUTIVO

Altera a Lei nº 8.684, de 07 de novembro de 2008, que instituiu o Programa de Parceria Público-Privada, dispondo sobre normas específicas para licitação e contratação, no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Le i:

Art. 3.
O Programa Estadual de Parceria P úblicoPrivada ap lica-se aos órgãos da administração pública direta, aos fundos especiais, às autarqu ias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado da Paraíba por meio do adequado planejamento, e compreenderá as prioridades quanto à implantação, à expansão, à melhoria, à gestão total ou parcial ou à exp loração de bens, de serviços comerciais e econôm icos, atividades, infraestruturas, estabelecimentos e empreendimentos de interesse público."; ESTADO DA PARAÍBA
IIinciso XJI do § l 0 do art. 3º :

"XII - energia, incluindo sistemas de geração a partir de fontes renováveis para suprimento das necessidades demandadas pela estrutura adm inistrativa estadual, vinculada ao Poder Executivo, e medidas para melhoria da eficiência energética das respectivas instalações elétricas;";

IIIparágrafo único do art. 4°:

"

Parágrafo únicoOs órgãos da administração pública direta, os fun dos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado da Paraíba interessados em celebrar contrato de parceria público-privada encaminharão o respectivo projeto ao Conselho Gestor de Parceria Público-Privada do Estado da Paraíba - CGPB, instituído e regulado nos termos desta Lei." :
IVart. 6°:

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Art. 6.
É instituído, na forma e para os fins desta Lei, o Conselho Gestor de Parceria Público-Privada do Estado da Paraíba - CGPB, vinculado ao Gabinete do Governador do Estado e integrado pelos segu intes membros:
Io secretári o da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG;
IIo secretário da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB ;

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IIIo secretário da Secretaria de Estado da Infraestrutura, dos Recursos Híd ri cos e do Meio Ambiente - SEIRHMA;
IVo secretário da Secretaria de Estado do Turismo e do Desenvolvimento Econômico - SETDE;

V o secretário da Secretaria de Estado da Administração - SEAD;

VI3 (três) membros de livre indicação do Governador do Estado.
§ 1ºA Presidência do Comitê Gestor será exercida pelo titular da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e a V icePresidência pelo titu lar da Secretaria de Estado da Infraestrutura, dos Recursos Hídricos e do Meio Ambiente.
§ 2ºPoderão participar das reuniões do CGPB, com direito a voz, o Secretário Executi vo de Parcerias Público-Privadas da Secretaria de Estado do P lanejamento, Orçamento e Gestão e os demais titulares de Secretarias de Estado e de Agências Executivas e/ou Reguladoras que tiverem interesse direto em determinada parceria em razão de vínculo do obj eto da matéria a ser apreciada pelo CGPB e a respectiva função institucional.
§ 3ºA participação no CGPB não será remunerada, sendo considerado serv iço público relevante.
§ 4ºCompetirá ao CGPB :

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· ESTADO DA PARAÍBA

l - regulamentar a matéria e as condições de inclusão de projetos no Programa de Parceria Público-Privada, definindo e revisando os procedimentos envolvidos no âmbito da Administração Estadual;

IIaprovar os projetos e deliberar sobre sua inclusão no Programa de Parceria Público-Privada, observadas as diretrizes legais e governamentais;
IIIelaborar, anualmente, o Plano Estadual de Parceria Púb lico-Privada e apresentar, j ustificadamente, os projetos de parceria públicoprivada a serem licitados e contratados pelo Poder Executivo Estadual;
IVindicar ao Governador do Estado os componentes para compor a Comissão Especial de Licitação, no âmbito do Programa de Parceria Público-Privada do Estado da Paraíba-PROPPP-PB, para os fins do art. 1O desta Lei;
Vsuspender, por ato próprio, qualquer processo adm inistrativo vincu lado e, no âmbito de sua competência, no PROPPP-PB, bem como deliberar sobre casos omissos e controvérsias;
VIdeliberar a respeito da polít ica tarifária, dos reajustes, dos conceitos e metodologias próprios dos contratos vinculados ao Programa de Parceria Público-Privada, juntamente com as autoridades competentes, em especial as Agências Reguladoras e/ou Executivas;
VIIfisca lizar a execução da parceria público-privada, juntamente com as autoridades competentes, em especial, com as Agênci";L Reguladoras e/ou Executivas relativas ao objeto das parcerias público-privadas;; - .

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ESTADO DA PARAÍBA

VIIIapreciar os relatórios gerenciais dos contratos de parceria público-privada elaborados pelos órgãos referidos nesta Lei;
IXefetuar, permanentemente, a avaliação geral do Plano Estadual de Parceria Público-Privada, sem prejuízo do acompanhamento individual de cada projeto;
Xintervi r na prestação de serviço, nos casos e condições admitidos em lei e no contrato firmado;
XIanalisar e deliberar sobre o equilíbrio econôm icofinanceiro dos contratos de parcerias público-privadas, a adequação da contraprestação e da gara ntia adicional contratadas, bem como quanto ao atingimento de metas e a consequente adequação dos prazos de execução e de amortização dos investimentos;
XIIinteragir com fundos especiais, fiduciários ou imob ili ários, com vistas à concessão de garantias à parceria público-privada;
XIIIpropor a incorporação de bens imóveis dominicais ao patrimônio do Fundo Garantidor de Parceria Público-Privada d a Paraíba - FGB-PB ;
XIVpublicar, no Diário Oficial de Estado da Paraíba, as atas de suas reuniões;
XVelaborar, modificar e aprovar seu regiment° j interno.

~ ~ ESTADO DA PARAÍBA

§ 5ºAo membro do CGPB, é vedado:
Iexercer o direito de voz e voto em qualquer ato ou matéria objeto do Programa de Parceira Público-Privada em que tiver interesse pessoal conflitante, cumprindo-lhe cientificar os demais membros do CGPB de seu impedimento e fazer constar, em ata, a natureza e a extensão do conflito de seu interesse;
IIvaler-se de informação sobre processo de parceria ainda não divulgada para obter vantagem para si ou para terceiros.
§ 6ºPoderão substituir os membros a que se referem os incisos I a VI do caput deste artigo os representantes que venham a ser por eles designados.
§ 7ºO Comitê Gestor deliberará mediante voto da maioria de seus membros, tendo o seu Presidente direito ao voto de qualidade."
V§§ 1º, 2 º e 3 ° d o art. 8°:

"§ 1° Compete à Controladoria Geral do Estado , em conjunto com a Secretaria de Estado da Fazenda, emitir parecer acerca da capacidade de pagamento, da viabilidade da concessão de garantia pelo Es tado ou pelo FGP-PB, dos riscos para o Tesouro Estadual, da inclusão do projeto na estratégia fiscal do Estado e do cumprimento dos limi tes fixados em lei.

§ 2ºCompete à Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, através da sua Secretaria Executiva de Parcerias Púb licoPrivadas, emitir parecer acerca da atratividade de financiamento do projeto e da .i

ESTADO DA PARAÍBA

sua necessidade, importância e valor, considerando o interesse social ou estratégico para o desenvolvimento do Estado, bem como sobre o mérito do projeto e sua compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orça mentári as e a Le i Orçamentária Anual.

§ 3ºCompete à Controladoria Geral do Estado - CGE, em conjunto com a Procuradoria Gera l do Estado - PGE, emitir parecer prévio sobre os ed itais, contratos e viabi lidade jurídica do projeto, sem prejuízo de suas funções institucionais."
VIinciso Ido art. 20:

"I - com recursos do Fundo Garantidor de Parcerias Púb lico-Privadas da Paraíba - FGP-PB, instituído por esta Lei, mediante autorização do CGPB e manifestação da Secretaria de Estado da Fazenda."

VII"caput'. do art. 2 1:

''Art. 2 1. Fica criado o F undo Garantidor de Parceria Púb lico-Privada do Estado da Paraíba - FGP-PB, do qual poderão participar, além do próprio Estado, suas autarqui as, fundações públicas, fundos especiais e empresas estatais."

VIII"caput" do art. 22 :

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Art. 22.
Poderão ser utilizados recursos de fu ndos estaduais para integra li zação do FGP-PB, observadas as disposições e restrições~ legais." 71'

' * ESTADO DA PARAÍBA

IX§ 6° do art. 24:

"§ 6º Deverá a instituição financeira remeter à Secretaria de Estado da Fazenda, à Contro ladori a Geral do Estado, com periodicidade semestra l, relatórios gerenciais das ações, evolu ção patrim onial, demonstrações contábeis, rentabilidade e liq uidez do FGP-PB e demais fatos relevantes, sem prejuízo de parecer de auditores independentes, conforme definido em regu lamento.'·

X"caput" do art. 27 :

"

Art. 27.
As des pesas relativas ao Programa de Parceria P úblico-Privada são caracterizadas como despesas obrigatórias de caráter continuado, estando subm etidas ao que disciplina a Lei Complementar nº 1O1, de 04 de maio de 2000, e deverão constar nos R elatórios de Gestão Fiscal, não podendo exceder, em cada período de ap uração, a 5% (cinco por cento) da Rece ita Corrente Líqu ida do Estado:·
XIparágTafo único do art. 28 :

"

Parágrafo únicoOs contratos de parcerias pú blicopriva das vinculados ao PROPPP-PB serão fi rmados pelas entidades estatais a que a lei, o regulamento ou o estatuto confiram a titu laridade dos bens ou serviços objeto da contratação, incluindo autarqu ias, fund ações instituídas ou mantidas pelo Estado. empresas púb licas, sociedades de economia mista e fundos especiais."
XIIart. 29:

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Art. 29.
A Secretária Executiva de Parcerias Pú blico-.f

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Privadas da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão é o órgão responsável pelo assessoramento ao GPPB.

Parágrafo únicoO órgão de assessoramento de que trata o caput poderá contar com a colaboração de representantes de outras secretarias de estado e órgãos ou entidades da administração indireta, com interesse em determinada parceria, em razão da pertinência com a proposta a ser submetida ao CGPB ."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na d ·a de sua publicação.

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PALÁCIO DO GOVE em João Pessoa, OJ. de

DO LINS FILHO

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