É instituído, na forma e para os fins desta Lei, o Conselho Gestor de Parceria Público-Privada do Estado da Paraíba - CGPB, vinculado ao Gabinete do Governador do Estado e integrado pelos segu intes membros:Io secretári o da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG;
IIo secretário da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB ;
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IIIo secretário da Secretaria de Estado da Infraestrutura, dos Recursos Híd ri cos e do Meio Ambiente - SEIRHMA;
IVo secretário da Secretaria de Estado do Turismo e do Desenvolvimento Econômico - SETDE;
V o secretário da Secretaria de Estado da Administração - SEAD;
VI3 (três) membros de livre indicação do Governador do Estado.
§ 1ºA Presidência do Comitê Gestor será exercida pelo titular da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e a V icePresidência pelo titu lar da Secretaria de Estado da Infraestrutura, dos Recursos Hídricos e do Meio Ambiente.
§ 2ºPoderão participar das reuniões do CGPB, com direito a voz, o Secretário Executi vo de Parcerias Público-Privadas da Secretaria de Estado do P lanejamento, Orçamento e Gestão e os demais titulares de Secretarias de Estado e de Agências Executivas e/ou Reguladoras que tiverem interesse direto em determinada parceria em razão de vínculo do obj eto da matéria a ser apreciada pelo CGPB e a respectiva função institucional.
§ 3ºA participação no CGPB não será remunerada, sendo considerado serv iço público relevante.
§ 4ºCompetirá ao CGPB :
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l - regulamentar a matéria e as condições de inclusão de projetos no Programa de Parceria Público-Privada, definindo e revisando os procedimentos envolvidos no âmbito da Administração Estadual;
IIaprovar os projetos e deliberar sobre sua inclusão no Programa de Parceria Público-Privada, observadas as diretrizes legais e governamentais;
IIIelaborar, anualmente, o Plano Estadual de Parceria Púb lico-Privada e apresentar, j ustificadamente, os projetos de parceria públicoprivada a serem licitados e contratados pelo Poder Executivo Estadual;
IVindicar ao Governador do Estado os componentes para compor a Comissão Especial de Licitação, no âmbito do Programa de Parceria Público-Privada do Estado da Paraíba-PROPPP-PB, para os fins do art. 1O desta Lei;
Vsuspender, por ato próprio, qualquer processo adm inistrativo vincu lado e, no âmbito de sua competência, no PROPPP-PB, bem como deliberar sobre casos omissos e controvérsias;
VIdeliberar a respeito da polít ica tarifária, dos reajustes, dos conceitos e metodologias próprios dos contratos vinculados ao Programa de Parceria Público-Privada, juntamente com as autoridades competentes, em especial as Agências Reguladoras e/ou Executivas;
VIIfisca lizar a execução da parceria público-privada, juntamente com as autoridades competentes, em especial, com as Agênci";L Reguladoras e/ou Executivas relativas ao objeto das parcerias público-privadas;; - .
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VIIIapreciar os relatórios gerenciais dos contratos de parceria público-privada elaborados pelos órgãos referidos nesta Lei;
IXefetuar, permanentemente, a avaliação geral do Plano Estadual de Parceria Público-Privada, sem prejuízo do acompanhamento individual de cada projeto;
Xintervi r na prestação de serviço, nos casos e condições admitidos em lei e no contrato firmado;
XIanalisar e deliberar sobre o equilíbrio econôm icofinanceiro dos contratos de parcerias público-privadas, a adequação da contraprestação e da gara ntia adicional contratadas, bem como quanto ao atingimento de metas e a consequente adequação dos prazos de execução e de amortização dos investimentos;
XIIinteragir com fundos especiais, fiduciários ou imob ili ários, com vistas à concessão de garantias à parceria público-privada;
XIIIpropor a incorporação de bens imóveis dominicais ao patrimônio do Fundo Garantidor de Parceria Público-Privada d a Paraíba - FGB-PB ;
XIVpublicar, no Diário Oficial de Estado da Paraíba, as atas de suas reuniões;
XVelaborar, modificar e aprovar seu regiment° j interno.
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§ 5ºAo membro do CGPB, é vedado:
Iexercer o direito de voz e voto em qualquer ato ou matéria objeto do Programa de Parceira Público-Privada em que tiver interesse pessoal conflitante, cumprindo-lhe cientificar os demais membros do CGPB de seu impedimento e fazer constar, em ata, a natureza e a extensão do conflito de seu interesse;
IIvaler-se de informação sobre processo de parceria ainda não divulgada para obter vantagem para si ou para terceiros.
§ 6ºPoderão substituir os membros a que se referem os incisos I a VI do caput deste artigo os representantes que venham a ser por eles designados.
§ 7ºO Comitê Gestor deliberará mediante voto da maioria de seus membros, tendo o seu Presidente direito ao voto de qualidade."
V§§ 1º, 2 º e 3 ° d o art. 8°:
"§ 1° Compete à Controladoria Geral do Estado , em conjunto com a Secretaria de Estado da Fazenda, emitir parecer acerca da capacidade de pagamento, da viabilidade da concessão de garantia pelo Es tado ou pelo FGP-PB, dos riscos para o Tesouro Estadual, da inclusão do projeto na estratégia fiscal do Estado e do cumprimento dos limi tes fixados em lei.
§ 2ºCompete à Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, através da sua Secretaria Executiva de Parcerias Púb licoPrivadas, emitir parecer acerca da atratividade de financiamento do projeto e da .i
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sua necessidade, importância e valor, considerando o interesse social ou estratégico para o desenvolvimento do Estado, bem como sobre o mérito do projeto e sua compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orça mentári as e a Le i Orçamentária Anual.
§ 3ºCompete à Controladoria Geral do Estado - CGE, em conjunto com a Procuradoria Gera l do Estado - PGE, emitir parecer prévio sobre os ed itais, contratos e viabi lidade jurídica do projeto, sem prejuízo de suas funções institucionais."
VIinciso Ido art. 20:
"I - com recursos do Fundo Garantidor de Parcerias Púb lico-Privadas da Paraíba - FGP-PB, instituído por esta Lei, mediante autorização do CGPB e manifestação da Secretaria de Estado da Fazenda."
VII"caput'. do art. 2 1:
''Art. 2 1. Fica criado o F undo Garantidor de Parceria Púb lico-Privada do Estado da Paraíba - FGP-PB, do qual poderão participar, além do próprio Estado, suas autarqui as, fundações públicas, fundos especiais e empresas estatais."
VIII"caput" do art. 22 :
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