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Lei Estadual da Paraíba nº 11782, de 30 de setembro de 2020

Lei nº 11782/2020

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LEI Nº Ji- =\- ~ J. 30 DE

DE SETEMBRO DE 2020. AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO

Determina a obrigação de as empresas privadas que atuam sob a forma de prestação direta ou intermediação de serviços médico-hospitalares no âmbito do Estado da Paraíba a garantir e assegurar o atendimento integral e adequado às pessoas com deficiência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As empresas de seguro-saúde de medicina de grupo, cooperativas de trabalho médico ou outras que atuam sob forma de prestação direta ou intermediação dos serviços médico-hospitalares e operam no Estado da Paraíba estão obrigadas a garantir o atendimento integral e fornecer o tratamento adequado às pessoas com deficiência, nos termos da Lei Federal nº 12.764/ 12 e da Lei Federal nº 13.146/ 15, não podendo impor restrições de qualquer natureza.
§ 1ºCompreende-se por atendimento integral e tratamento adequado aqueles que cumprem total e integralmente a prescri ção médica, que definiu a melhor intervenção terapêutica ou tratamento ao paciente, pelo profissional de saúde que o acompanha.
§ 2ºAs determinações desta Lei não incluem a busca ou fo1necimento de medicamentos de qualquer natureza.
Art. 2.
As prestadoras de serviço de saúde descritas no caput do att. 1º devem oferecer cobertura necessária para atendimento multiprofi ssional, respeitando os termos do médico assistente que acompanha a pessoa com deficiência, sob pena de ser compelida a custear ou reembolsar integralmente as despesas com profissionais não credenciados.

~§ * - ESTADO DA PARAÍBA

Parágrafo únicoA observância à prescnçao médica indicada ao paciente, respeitando o atendimento multiprofissional ao deficiente, abrange a presença de profissionais capacitados e especializados nas áreas prescritas, bem como a quantidade e a duração das sessões e a aplicação da técnica indicada pelo médico assistente que acompanha o paciente com deficiência.
Art. 3.
A fiscalização, apuração de denúncias e autuação por descumprimento desta Lei é de responsabilidade dos órgãos de proteção ao consumidor, sem prejuízo da atuação do Ministério Público.
Art. 4.
O não cumprimento dos preceitos desta Lei sujeitará as operadoras de plano ou seguro de saúde infratoras, sem desca11ar a responsabilidade solidária das clínicas de tratamento, à multa de 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Referências do Estado da Paraíba (UFR-PB) para cada caso apurado, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
Parágrafo únicoOs valores deco1Tentes da cobrança das multas serão integralmente revertidos para capacitação, treinamento e melhoria das condições de trabalho dos profissionais que atuam junto às pessoas com deficiência nas clínicas e centros de atendimento do Estado da Paraíba.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO TADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de setembro de 20; 132° da Proclamação da República.

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