Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11779, de 30 de setembro de 2020

Lei nº 11779/2020

Ver fonte oficial
5 artigos

-(;ertifico, pé~rst os devidos fim·, que ei>ta

LEI foi 1,·.~ 11 · 1: · w !JOE, Nestri Data .. OJ ;.. JO~\ _;-J.o~- . Vm0i. ~qb..._~ -- c · ;.:~n.1 :Ar~1"e 1

~.;il.· · ~ :::!vil do Governador LEI Nº _\1 ~-i-9 DE 30 DE SETEMBRO DE 2020. AUTORIA: DEPUTADA CIDA RAMOS

Institui o Protocolo Emergencial de Proteção às Mulheres Vítimas de Violência Doméstica "Sinal vermelho" no período de isolamento social da Covid-19, para os estabelecimentos de farmácias e drogarias no Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Protocolo Emergencial de Proteção às Mulheres Vítimas de Violência Doméstica, no período de isolamento social da Covid-19, para os estabelecimentos comerciais de farmácias e drogarias em funcionamento no Estado da Paraíba.
Art. 2.
Os estabelecimentos comerc1a1s de farmácias e drogarias em funcionamento no Estado, ao atender uma mulher que apresente na palma da mão um "sinal vermelho" feito em "x" de batom, deverão adotar o seguinte protocolo:
Imanter a calma e encaminhar a mulher para uma sala segura, onde ela possa aguardar atendimento especia lizado, sem chamar atenção dos demais clientes ou do possível agressor, caso ele esteja acompanhando-a;
IIanotar o nome completo da mulher e o seu endereço, caso ela tenha necessidade de sair do local;
IIIligar para o serviço da Polícia Militar, através no número 190 e comunicar a ocorrência.
§ 1ºO(a) farmacêutico( a) ou o(a)atendente da farmácia, que prestar o atendimento à vítima, não terá responsabilidade de figurar como testemunha da ocorrência, sua função é apenas de comunicante.
§ 2ºO sigilo das inforll1'1ções deve ser obedecido pelo estabelecimento comercial e seus funcionários, como forma de resguardar as infonnações sobre a ocorrência, não podendo ser repassadas para terceiros.
Art. 3.
Para consecução dos fins desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a:
Iinformar aos estabelecimentos comerciais a importância da adesão ao Protocolo Emergencial de Proteção às Mulheres Vítimas de Violência Doméstica "Sinal vermelho";
IIreforçar os canais de atendimento as situações de violência contra a mulher, bem como a Rede de proteção;
IIIcriação e divulgação de campanha publicitária para que todos tomem ciência do Protocolo e uso do "sinal vermelho";
IVcelebrar parcerias com órgãos, entidades da sociedade civil e/ou autarquias de defesa da mulher.
Art. 4.
O presente Protocolo Emergencial de Proteção às Mulheres Vítimas de Violência Doméstica poderá continuar sendo adotado mesmo após o fim do isolamento social causado pela pandemia da Covid-19, como estratégia de fortalecimento da Rede de Proteção à Mulher.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

. PALÁCIO DO GOVE~Ó O ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de setembro de 2020; 13;2º d Proclamação da República.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.