Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11778, de 24 de setembro de 2020

Lei nº 11778/2020

Ver fonte oficial

Nesta página

1 2 Art. 2. Art. 3.
2 artigos

ASSEMBLEIA

LEGISLATIVA 1>0 f'>lAOO DA l'ARAIRA

CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Dispõe sobre a criação de um Portal da Transparência Covid-19, em sítio oficial, em todos os municípios do Estado da Paraíba, para disponibilização de todos os valores e recursos arrecadados e a sua devida destinação, ao enfrentamento da pandemia do Coronavírus (SARS-CoV-2).

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA

PARAÍBA

Faz saber que a Asse111blcia Legislativa decreta, e eu. e1n razão da sanção tácita. nos tern1os do§ 1° do A11. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regitnento Interno) c/c o§ 7° do art. 65, da Constituição Estadual. Pron1ulgo a seguinte Lei:

Art. J ° Fica detemlinada a criação de un1 Portal da Transparência Covid-19. em sítio oficial, em todos os municípios do Estado da Paraíba. para a dispo11ibilização de todos os valores e recursos arrecadados e a sua devida destinação ao enfrentamento da pandemia do Coronavírus (SARS-Co V-2).

1

I

II

III

V

2

Art. 2.
O Portal da Transparência Covid-19 deverá ser instalado de n1odo a facilitar a compreensão das infonnações lançadas. de forma simples e didática, em sítio oficial do . , . mun1c1p10.
Art. 3.
Esta Lei e11tra ein vigor 15 (quinze) dias após sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba. ''Casa de Epitácio Pessoa··. João Pessoa, 24 de setembro de 2020.

AD

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.