Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 11777, de 24 de setembro de 2020
Lei nº 11777/2020
ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO OA PARAIBA
CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Torna obrigatório teste de detecção da Covid-19 (Sars-Co V-2) em todas as amostras de sangue de doadores no Estado da Paraíba.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA
PARAÍBA
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do§ 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7° do art. 65. da Co11stituição Estadual. Promulgo a seguinte Lei:
Art. l º Ficam os serviços públicos, filantrópicos ou privados de hemoterapia contratados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito do Estado da Paraíba, obrigados a realizar teste de detecção da Covid-19 (Sars-Co V-2) em todas as amostras de sangue de doadores.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, ""Casa de Epitácio Pessoa~\ João Pessoa. 24 de setembro de 2020.
AD