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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11777, de 24 de setembro de 2020

Lei nº 11777/2020

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ASSEMBLEIA

LEGISLATIVA DO ESTADO OA PARAIBA

CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Torna obrigatório teste de detecção da Covid-19 (Sars-Co V-2) em todas as amostras de sangue de doadores no Estado da Paraíba.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA

PARAÍBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do§ 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7° do art. 65. da Co11stituição Estadual. Promulgo a seguinte Lei:

Art. l º Ficam os serviços públicos, filantrópicos ou privados de hemoterapia contratados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito do Estado da Paraíba, obrigados a realizar teste de detecção da Covid-19 (Sars-Co V-2) em todas as amostras de sangue de doadores.

Art. 2.
Os serviços de hemoterapia deverão, no prazo máximo de 48 (qt1arenta e oito) horas após a entrada da amostra no laboratório, trans1nitir os resultados dos testes de detecção da Covid-19 (Sars-CoV-2) à Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 3.
O envio dos resttltados para os doadores será de forma sigilosa, preferencialmente por meio eletrônico.
Parágrafo únicoCaso o resultado do teste de detecção da Covid-19 (Sars-CoV-2) seja positivo, o doador será encaminl1ado à Secretaria de Estado de Saúde do município em que reside para o devido acon1panhan1ento n1édico.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, ""Casa de Epitácio Pessoa~\ João Pessoa. 24 de setembro de 2020.

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