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Lei Estadual da Paraíba nº 11772, de 3 de setembro de 2020

Lei nº 11772/2020

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L· t1 i publicada no DOE, Nesta Data ~-çg,°àfj~aGerên\!i:;. }_. "tlu.1 va de Regist ro <le Atos e ~laçã~ d3 Casa Civil do Governador ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTJ\00 OA PARAíBA

CASA DE EPITÁCIO PESSOA

" GABINETE DA PRESIDENCIA

Estabelece o uso de máscaras acessíveis por no mínimo So/o (cinco por cento) dos funcionários de estabelecimentos públicos ou privados, que realizem atendimento presencial, durante o período de pandemia do COVID-19, no Estado da Paraíba.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA

PARAÍBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e e~ em razão da sanção tácita, nos termos do§ 1° do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o§ 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Pron1ulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica estabelecido o uso de máscaras acessíveis por no mínimo 5% (cinco por cento) dos fw1cionários de estabelecimentos públicos ou privados, que realize1n atendimento presencial, durante o período de pandemia do COVID-19, no Estado da Paraíba.
§ 1ºEsses estabelecimentos deverão dispor de no mínimo l (um) funcio11ário utilizando a n1áscara acessível, nos casos e1n que o percentual previsto no caput não atingir um quantitativo n1aior.
§ 2ºAs n1áscaras acessíveis dispostas nesta lei deverão ser confeccionadas co1n material transparente, que possibilite a leitura labial por pessoas surdas.
Art. 2.
O descumpri111ento desta lei. acarretará aos estabelecimentos infratores. as seguintes penalidades:
Iadvertência;

TI - multa de 10 (dez) até 1.000(mil) UFR-PB (Unidades Ficais de Referência do Estado da Paraíba);

IIIcassação da licença para funcionan1ento.
Parágrafo únicoAs penalidades serão in1postas levando em co11sideração a quantidade de fu11cionários do estabelecimento, bem como o descumprimento reiterado da norma.
Art. 3.
A fiscalização do cumprimento desta lei será de responsabilidade dos órgãos de defesa do consumidor e do Ministério Público. no Estado da Paraíba.
Art. 4.
Os valores arrecadados com as multas deverão ser revertidos para o investimento de programas estaduais voltados às pessoas com deficiência auditiva.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba. '"Casa de Epitácio Pessoa". João Pessoa, 03 de setembro de 2020.

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