Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 11772, de 3 de setembro de 2020
Lei nº 11772/2020
Clrtifico, para oR devidos fins, que eRtA
L· t1 i publicada no DOE, Nesta Data ~-çg,°àfj~aGerên\!i:;. }_. "tlu.1 va de Regist ro <le Atos e ~laçã~ d3 Casa Civil do Governador ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTJ\00 OA PARAíBA
CASA DE EPITÁCIO PESSOA
" GABINETE DA PRESIDENCIA
Estabelece o uso de máscaras acessíveis por no mínimo So/o (cinco por cento) dos funcionários de estabelecimentos públicos ou privados, que realizem atendimento presencial, durante o período de pandemia do COVID-19, no Estado da Paraíba.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA
PARAÍBA
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e e~ em razão da sanção tácita, nos termos do§ 1° do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o§ 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Pron1ulgo a seguinte Lei:
TI - multa de 10 (dez) até 1.000(mil) UFR-PB (Unidades Ficais de Referência do Estado da Paraíba);
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba. '"Casa de Epitácio Pessoa". João Pessoa, 03 de setembro de 2020.
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