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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11765, de 26 de agosto de 2020

Lei nº 11765/2020

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Art. 1.
O registro de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais e sua integração no Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente (SISNAMA) obedecerá ao disposto nesta Lei.

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LEI Nº ~~, 1-GC)

· ESTADO DA PARAÍBA

DE ~ DE AGOSTO DE 2020. AUTORIA: PODER EXECUTJVO

Institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTE, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SJSNAMA e a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado da Paraíba - TCFAIPB, de acordo com a Lei Federal nº 6.938/81 e alterações, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Fica instituído o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTE, de registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e da flora.

Parágrafo umco. O CTE será administrado pela Superintendência de Administração do Meio Ambiente (SUDEMA), órgão integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente.

Art. 3.
Compete à SUDEMA:

l - regulamentar o registro e a regularização do registro no CTE;

IIpromover a integração de dados do CTE e do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursosc\.. /

11/ 1 ESTADO DA PARAÍBA

Ambientais do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), por meio de Acordo de Cooperação Técnica; e

111 orientar e promover a participação dos Órgãos Municipais do Meio Ambiente. na atualização e integração do CTE, por meio de Acordos de Cooperação Técnica.

Art. 4.
Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado da Paraíba (TCFA/PB). cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido aos órgãos e entidades estaduais competentes para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais.
Art. 5.
É sujeito passivo da TCFA/ PB todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 198 L e alterações.
§ 1ºO sujeito passivo da TCFA/PB é obrigado a entregar, até o dia 31 de março de cada ano, relatório das atividades exercidas no ano anterior, cujo modelo será definido em regulamentação, para o fim de colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização.
§ 2ºO descumprimento da providência determinada no § 1° sujeita o infrator à multa equivalente a 20% (vinte por cento) da TCFA/PB devida. sem prejuízo da exigência desta.
Art. 6.
A TCFNPB é devida por estabelecimento, tendo por valores o percentual de 60% (sessenta por cento) daqueles fixados para a TCFA federal. conforme Anexo IX da Lei federal nº 6.938, de 1981 , e alterações.
§ 1ºPara fins desta Lei, consideram-se:

T - microempresa. as pessoas jurídicas que se enquadrem nas descrições do inciso I do caput do art. 3° da Lei Complementar nº 123. de 14 de dezembro de 2006, e alterações, e que aufira, cm cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);

IIempresa de pequeno porte, as pessoas jurídicas que se enquadrem nas descrições do inciso II do caput do art. 3° da Lei Complementar nº 1 23,~ de 14 de dezembro de 2006, e alterações. e que aufira, em cada ano-calendário, receita

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bruta s uperior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000.00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);

Ili - empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milh ões de reais);

IVempresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anu al superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), conforme a Lei Federal nº 6.938, de 198 1, e a lterações.
§ 2ºO potencial po luidor (PP) e o grau de utilização (OU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo VIII da Lei Federal nº 6.938, de 1981 , e alterações.
§ 3ºCaso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mai s elevado.
Art. 7.
São isentas do pagamento da TCFA/PB, as entidades públicas federais. estaduais e municipais, as entidades filantrópicas, aqueles que praticam agricultura de subsistência e as populações tradicionais.
Art. 8.
A TCFA/PB será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civi l, e o reco lhimento será e fetuado até o quinto dia útil do mês subsequente.
§ 1ºO órgão suj e ito ativo da TCF NPB é a SU DEMA.
§ 2ºOs recursos finance iros provenientes da cobrança da TCFA/PB serão recolhidos ao Fundo Estadual de Proteção ao Meio Ambiente (fEPAMA), criado pela Lei Estadual nº 6.002/ 1994. vinculado à SUDEMA.
§ 3ºFica o Poder Executivo estadual autorizado a firmar Acordo de Cooperação Técnica para recolhimento unificado da TCFNPB com demais taxas de controle e fiscalização ambiental, observando-se o que dispõe esta Lei sobre a compensação de créditos tributários.
§ 4ºOs recursos arrecadados com a TCFA/PB terão utilizaçã~ prioritária em atividades de controle e fiscalização ambiental.
3)1) ESTADO DA PARAÍBA
Art. 9.
A TCFA/PB não recolhida na forma e prazos estabelecidos nesta Lei será cobrada acréscimos de acordo com os fi xados no a rt. 17- l I, da Lei federal nº 6.938, de 198 1, e alterações.

Art. l O. Os débitos relativos à TCFA/PB podem ser parcelados de acordo com os critérios fixados na legislação tributária estadual, conforme dispuser regulamentação desta Lei.

Art. 11.
As pessoas 11sicas e jurídicas obrigadas à inscrição no CTE e qu e não esti vere m inscritas até 3 J de março de 202 l , in correrão em infração punível com multa de:

J - O1 UFR/PB (uma Unidade Fiscal de Referência do Estado da Pa raíba), se pessoa física;

II02 UFR/PB (duas Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba), se microempresa; III 15 UFR/PB (quinze Unidades Fiscais de Referê ncia do Estado da Paraíba), se empresa de pequeno porte;
IV30 UFR/PB (trinta Unidades Fiscais de Referência do 1:.stado da Paraíba), se empresa de médio porte; ou V l 00 UFR/PB (cem Unidades Fiscais de Re ferência do Estado da Paraíba), se empresa de grande porte.
Parágrafo únicoIncorrerão também e m infração de que trata o caput deste artigo. as pessoas fís icas e juríd icas o brigadas à inscrição no CTE que iniciarem atividades após 3 1 de março de 202 1 e que não se inscreverem no CTE.
Art. 12.
Constitui crédito para compensação com o valor devido ao IBAMA, 60 % (sessenta por cento), relativamente ao mesmo ano, do montante efetivamente pago pelo estabelecimento a títu lo de TCFJ\/PB, nos termos do art. 17-P da Lei Federal nº 6.93 8, de 3 1 de agosto de 198 1, inclu ído pela Lei Federal nº 10. 165, de 27 de dezembro de 2000.
Art. 13.
Constitui crédito para a compensação com o valor dev ido a títul o de TCFA/PB, até o limite de 35% (trinta e cin co por cento) e relati vamente ao mesmo ano, o montante efetivamente pago pelo estabe lecimento a Município e em razão de laxa de fiscalização ambiental municipal. Y/5'o/

ESTADO DA PARAÍBA

§ 1ºValores recolhidos à União, ao Estado e aos municípios a qualquer outro título, tais como taxas ou preços públicos de li cenciamento e vendas de produtos. não constituem crédito para compensação com a TCF AIPB.
§ 2ºA restituição administrativa ou judicial da taxa de fiscalização ambiental municipal compensada com a TCFA/PB. qualquer que seja a causa que a determine, restaura o direito de crédito da SUDEMA contra o estabelecimento, relativamente ao valor compensado.
§ 3ºA compensação de crédito com o valor devido a título de TCFAIPB para os municípios ocorrerá, exclusivamente, por meio de celebração de Convênio ou Acordo de Cooperação Técnica entre o Poder Executivo estadual e o ente municipal.
Art. 14.
Fica o Poder Executivo estadual autorizado a celebrar Convênios ou Acordo de Cooperação Técnica com os municípios, para desempenharem atividades de fiscalização ambiental, podendo repassar-lhes parcela da receita obtida com a TCF A/PB.
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. devendo produzir efeitos com observância do disposto no art. 150, JJI, alíneas "b" e "c'', da Constituição Federal.

PALÁCIO DO C cm João Pessoa, {)_,b de agosto de 202

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