Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 11759, de 31 de julho de 2020
Lei nº 11759/2020
Certifico, para os devidos fin11, que esta
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LEI Nº 11.
f 5q DE 3~ DE JULHO DE 2020. AUTORIA: DEPUTADA ORA. JANE PANTA
Altera a Lei nº 11.702, de 04 de junho de 2020, para ampliar o alcance da lei em vigor, instituindo, no â mbito do Estado da Paraíba, a obrigatoriedade de criação de um plano de emergência para entrega regular de remédios, durante a pandemia do Covid~l9.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. l º Esta Lei altera a Lei nº l 1. 702, de 04 de junho de 2020, para instituir, no âmbito do Estado da Paraíba, a obrigatoriedade de criação de um plano de emergência para entrega regular de remédios, durante a pandemia do Covid19.
'" A critério do beneficiário desta Lei, poderá ser feita a opção de retirada pessoal dos medicamentos, devendo ser implementado um plano de ação temporário, em todos os municípios do Estado da Paraíba, para a entrega segura desses medicamentos, contemplando as seguintes medidas:
transferir as farmácias de postos de saúde, com o objetivo de fornecer medicamentos para os beneficiários desta Lei, para outros equipamentos públicos;
II autorizar que parentes de primeiro e segundo grau possam buscar os remédios para os respectivos cidadãos, com adoção de procedimentos de identificação, agendamento e segurança;
IH - realizar agendamento para a distribuição dos medicamentos, através de meios virtuais como telefone, whatsapp, e-mail (disponibilizados pela Secretaria de Saúde), ou agendamento presencial, com intervalo de tempo para evitar aglomerações."
ESTADO DA PARAÍBA
" Tanto na entrega domiciliar quanto na retirada pessoal de medicamentos, deve ser adotada a prática de distribuição em quantidade suficiente para 03 (três) meses de tratamento, de acordo com a prescrição de cada usuário."
O DA PARAÍBA, em João Pessoa, .3~ a República.
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