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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11759, de 31 de julho de 2020

Lei nº 11759/2020

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LEI Nº 11.

f 5q DE 3~ DE JULHO DE 2020. AUTORIA: DEPUTADA ORA. JANE PANTA

Altera a Lei nº 11.702, de 04 de junho de 2020, para ampliar o alcance da lei em vigor, instituindo, no â mbito do Estado da Paraíba, a obrigatoriedade de criação de um plano de emergência para entrega regular de remédios, durante a pandemia do Covid~l9.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. l º Esta Lei altera a Lei nº l 1. 702, de 04 de junho de 2020, para instituir, no âmbito do Estado da Paraíba, a obrigatoriedade de criação de um plano de emergência para entrega regular de remédios, durante a pandemia do Covid19.

Art. 2.
Acrescente-se o art. 2° à Lei nº 11.702, de 04 de junho de 2020, passando a vigorar com a seguinte redação:

'" A critério do beneficiário desta Lei, poderá ser feita a opção de retirada pessoal dos medicamentos, devendo ser implementado um plano de ação temporário, em todos os municípios do Estado da Paraíba, para a entrega segura desses medicamentos, contemplando as seguintes medidas:

transferir as farmácias de postos de saúde, com o objetivo de fornecer medicamentos para os beneficiários desta Lei, para outros equipamentos públicos;

II autorizar que parentes de primeiro e segundo grau possam buscar os remédios para os respectivos cidadãos, com adoção de procedimentos de identificação, agendamento e segurança;

IH - realizar agendamento para a distribuição dos medicamentos, através de meios virtuais como telefone, whatsapp, e-mail (disponibilizados pela Secretaria de Saúde), ou agendamento presencial, com intervalo de tempo para evitar aglomerações."

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 3.
Acrescente-se o art. 3° à Lei nº 11.702, de 04 de junho de 2020, passando a vigorar com a seguinte redação:

" Tanto na entrega domiciliar quanto na retirada pessoal de medicamentos, deve ser adotada a prática de distribuição em quantidade suficiente para 03 (três) meses de tratamento, de acordo com a prescrição de cada usuário."

Art. 4.
Renumere-se os demais artigos da Lei nº 11.702, de 04 de junho de 2020, preservando-se as respectivas redações.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data

O DA PARAÍBA, em João Pessoa, .3~ a República.

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