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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11758, de 31 de julho de 2020

Lei nº 11758/2020

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Certifico, para os devidos fins, que esta

1. foi publiaada no DOE Nesta Data

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Dispõe sobre a internação de parturientes na rede p rivada de maternidades de baixo risco, q ua ndo requerido por médica(o) credenciada(o) ao Sistema Único de Saúde, em caso de inexistência de vaga nas maternidades de baixo risco da rede pública, no período da pandemia em virtude do Novo Corona vírus.

O GOVERNA DOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É dever e responsabilidade do Estado garantir que as parturientes sejam internadas em leitos de maternidades de baixo risco e casas de parto, devido à orientação do Ministério da Saúde que considera as gestantes e puérperas no grupo de risco para a COVID- 19.
Art. 2.
A internação de parturientes na rede privada de maternidades de baixo risco poderá ocorrer sem custo para a paciente quando se mostrarem esgotadas as possibilidades de internação nas maternidades da rede pública.

§ lº A internação dar-se-á por prescrição de médica(o) credenciada(o) pelo SUS - Sistema Único de Saúde.

§ 2ºA(o) médica(o) responsável pelo pedido de internação informará a situação de gravidade da paciente e a inexistência de vaga em sua unidade pública.
§ 3ºA Secretária de Estado de Saúde manterá atualizado o mapa de leitos públicos e privados nas maternidades de baixo nsco e disponibilizará as informações às administrações das maternidades da red pública. v~

· ESTADO DA PARAÍBA

Art. 3.
Cabe ao Poder Executivo regulamentar o disposto nesta Lei, sendo as despesas decorrentes das internações nas maternidades privadas de responsabilidade do Tesouro Estadual serem apuradas com base nas tabelas de valores do SUS - Sistema Único de Saúde.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 31 de julho da República.

OLINSFILHO

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