Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 11756, de 23 de julho de 2020
Lei nº 11756/2020
Proíbe que as Operadoras de Plano de Assistência à Saúde, no âmbito do Estado da Paraíba, limitem o tempo de internação dos pacientes suspeitos ou diagnosticados com COVID-19, em razão de prazos de carência dos contratos com cobertura hospitalar.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Ficam as Operadoras de Planos de Assistência à Saúde, no âmbito do Estado da Paraíba, proibidas de limitar o tempo de internação dos pacientes suspeitos ou diagnosticados com COVI0-19, em razão de prazos de carência dos contratos com cobertura hospitalar.
§ 1ºPara fins do caput deste artigo, enquanto perdurar a vigência do estado de calamidade pública no Estado da Paraíba em decorrência da pandemia causada pelo COVID-19, todos os serviços prestados ao contratante em razão da suspeita ou confirmação dessa patologia viral serão considerados emergenciais.
§ 2ºOs serviços a serem obrigatoriamente prestados, mesmo durante a carência, correspondem a todos aqueles contratados pelo consumidor e que tenham relação direta com o quadro de saúde apresentado em razão da suspeita ou da confirmação pelo COVID-L 9.
Art. 2.
l)O descumprimento desta Lei implicará nas sanções previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
PALÁCIO DO João Pessoa, ~""> de julho de 2020;