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Lei Estadual da Paraíba nº 11755, de 23 de julho de 2020

Lei nº 11755/2020

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LEI Nº ~ ~,. 'f 55 DE ~3 DÊ ' J'úLHO DE 202fh AUTORIA: DEPUTADA C'IDA RAMOS

Incentiva a doação de plasma sanguíneo por pessoas curadas do COVID-19, no Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam estabelecidos incentivos para a doação de plasma sanguíneo por pessoas curadas do COVID-19, no Estado da Paraíba.
Art. 2.
Poderá ser doador de plasma ao HEMOCENTRO do Estado da Paraíba, a pessoa convalescente do COVID-19, que apresentar os seguintes requisitos:

l ter entre 18 e 60 anos de idade; II em sendo mulher, não ter histórico gestacional; III não apresentar os sintomas por no mínimo 15 (quinze) dias;

IVnão ter doenças como hepatite B e C, sífilis, HIV ou doença de chagas;
Vapresentar os exames que comprovem o diagnóstico de COVID-19.
Parágrafo únicoOs órgãos de saúde do Estado da Paraíba poderão estabelecer outros requisitos, estabelecendo procedimentos necessários à sua comprovação, bem como para a coleta do plasma sanguíneo, levando-se em consideração os riscos de contágio do COVID-19.
Art. 3.
Ficam garantidos ao doador de plasma convalescente do COVID-19, nos termos dispostos nesta lei, os direitos abaixo mencionados:

1/:L ESTADO DA PARAÍBA

1 certificado de " Amigo da Saúde", emitido pela Secretaria da Saúde do Estado da Paraíba;

IIisenção no pagamento de taxa de inscrição d e concurso público realizado pelas administrações direta e indireta dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado da Paraíba, desde que o doador tenha feito, no mínimo, 3 (três) doações nos 12 (doze) meses anteriores à publicação do edital do concurso;

III meia-entrada em eventos culturais ou esportivos, subsidiados com recursos públicos, no Estado da Paraíba, pelo período de 12 (doze) meses a contar da última doação.

Parágrafo únicoO certificado de "Amigo da Saúde" poderá ser utilizado como meio probatório, para fins de garantias dos direitos previsto nesta lei.
Art. 4.
Esta Lei en m vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO G VERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, J.,3 2020; 132º da Proclamação da República.

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