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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11754, de 23 de julho de 2020

Lei nº 11754/2020

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LEI Nº ~ ~ · fb4 DE ct3 DE JULHO DE 2020. AUTORIA: DEPUTADO WILSON FILHO

Dispõe sobre o acolhimento temporário de mulheres e crianças vítimas de violência doméstica em locais seguros e a11ropriados quando houver situação de calamidade pública, com a requisição de quartos de pousadas e hotéis, mediante indenização ulterior, caso haja necessidade.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As mulheres cm situação de violência doméstica que estejam ou não sob grave ameaça e/ou risco iminente de morte, acompanhadas ou não de seus filhos (as), é assegurado o acolhimento temporário em Local seguro e apropriado ou, em último caso, cm hotéis e pousadas requisitados peJo Poder Público mediante indenização ulterior, sendo resguardado o sigilo e segurança destas mulheres e crianças.
Art. 2.
Quando houver situação de calamidade pública que necessitar de isolamento social, as mulheres e seus filhos(as) serão acolhidos(as) e isolados(as) pelo período de l 5 (quinze) dias em alojamento seguro e apropriado especialmente designado para isso e, posteriormente, encaminbados(as) para local de abrigamento provisório final.
§ 1ºlnexístindo vaga em abrigo sigiloso, casa de passagem ou equipamento seguro e apropriado na região em que a mulher e criança em situação de violência vive, o Poder Público poderá requisitar o uso de quartos de pousadas e hotéis nos termos estipulados no art. lº desta Lei.
§ 2º" O uso de pousadas e hotéis não poderá se estender para além do período de restrições e calamidade de que trata esta Lei.
Art. 3.
" Revogam-se as disposições em

João Pessoa, [),3 de

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