Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 11752, de 23 de julho de 2020
Lei nº 11752/2020
LEI Nº -1 ~ -:f 5~ DE ~ DE JuLHO DE 2020. AUTORIA: DEPUTADO FELIPE LEITÃO
Dispõe sobre a notificação compulsória dos exames realizados por laboratórios privados e demais instituições e empresas para detecção do novo coronavírus e de seus anticorpos e de outras doenças infeciosas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA :
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. l º Ficam obrigados os laboratórios de análises clínicas e demais instituições e empresas que realizarem exames para identificação de doenças contagiosas classificadas como endemias, epidemias ou pandemias, inclusive do coronavírus (SARS-CoV-2), a notificarem as autoridades públicas de saúde municipal e estadual dos resultados obtidos.
§ l A notificação poderá ocorrer por meio eletrônico, através de t)
e-mail ou outro disposittvo de rede social fornecido pelos órgãos dos serviços de vigilância em saúde, e por telefone, no prazo assinalado nesta lei a partir da confirmação do resultado dos exames.
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ESTADO DA PARAÍBA
STADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, d._,'~ de a o da República.
JOÃO DO LINS FILHO
ernador
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