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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11752, de 23 de julho de 2020

Lei nº 11752/2020

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LEI Nº -1 ~ -:f 5~ DE ~ DE JuLHO DE 2020. AUTORIA: DEPUTADO FELIPE LEITÃO

Dispõe sobre a notificação compulsória dos exames realizados por laboratórios privados e demais instituições e empresas para detecção do novo coronavírus e de seus anticorpos e de outras doenças infeciosas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA :

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. l º Ficam obrigados os laboratórios de análises clínicas e demais instituições e empresas que realizarem exames para identificação de doenças contagiosas classificadas como endemias, epidemias ou pandemias, inclusive do coronavírus (SARS-CoV-2), a notificarem as autoridades públicas de saúde municipal e estadual dos resultados obtidos.

§ l A notificação poderá ocorrer por meio eletrônico, através de t)

e-mail ou outro disposittvo de rede social fornecido pelos órgãos dos serviços de vigilância em saúde, e por telefone, no prazo assinalado nesta lei a partir da confirmação do resultado dos exames.

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Art. 2.
A notificação dos exames realizados deve ser encaminhada à autoridade pública de saúde em um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após a emissão do laudo com o resultado.
Art. 3.
A notificação dos resultados deve ser acompanhada de dados que possam identificar e contatar o paciente a quem se refere o exame.
Art. 4.
Os órgãos de saúde pública, os laboratórios de análise clínicas, as farmácias, e todas as instituições e empresas que realizarem testes devem zela pelo respeito à privacidade dos clientes testados.

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 5.
Os exames realizados anteriormente à publicação desta Lei deverão ser notificados aos órgãos de saúde públicos em um prazo máximo de 7 (sete) dias após a publicação desta Lei.
Art. 6.
O descumprimento desta Lei resulta na aplicação de multa no valor referente à 10.000 (dez mil) UFR-PB (Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba) que deverá ser destinado para o combate ao COVID-19 na Paraíba.
Art. 7.
Esta Lei entra em vi ata de sua publicação.

STADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, d._,'~ de a o da República.

JOÃO DO LINS FILHO

ernador

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