Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11748, de 20 de julho de 2020

Lei nº 11748/2020

Ver fonte oficial 13 artigos
Art. 2.
l' Em contratos de aqms1çao ou locação de bens e de prestação de serviços para a rede pública de saúde, durante a situação de emergência descrita no caput do art.1 º, a dispensa de licitação para a respectiva contratação não dispensa a devida formalização do contrato em instrumento próprio, a publicização em tempo real e a disponibilização de dados para qualquer cidadão.

Ol'V\UU~ 11111>, que "'

, sta D.tta .t t..--- O'f,_ rfOO.O,,- VAAO\ ~°'. 5-<:i-i. -- - l , r,1s\ro de Mos

· laça l tvll do Governador ESTADO DA PARAÍBA LEI Nº 11 ti; g DE W DE JULHO DE 2020. AUTORIA: DEPUTADO RANIERY PAULINO

Dispõe sobre procedimentos complementares para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. l º As contratações públicas destinadas ao atendimento de demandas relacionadas ao enfrentamento ao novo Coronavírus, causador da COVID-19, que motivaram a situação de emergência e a calamidade pública decretadas no Estado da Paraíba, poderão ser realizadas temporariamente por dispensa de Licitação na forma da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, observado, quanto ao procedimento aplicável e no que necessário, o disposto nesta Lei.

Art. 3.
A motivação do processo de dispensa de licitação somente ocorrerá quando houver:

J - a necessidade de pronto atendimento da situação de emergência; U - a existência de risco à segurança de pessoas, prestação de serviços, equipamentos e outros bens públicos.

Art. 4.
(VETADO).
Art. 5.
(VETADO).
Art. 61.
) O Poder Executivo, dentro das suas disponibilidades financeiras e orçamentárias, avaliará a viabilidade de instalar equipamentos para higienização em logradouros públicos, mantendo-os enquanto perdurar o estado de emergência decretado em virtude da pandemia do Coronavírus - COVID-19 e em conformidade com as recomendações da Organização Mundial de Saúde - OMS.
Art. 7.
Os recursos extras, repassados pelo Governo Federal par o Governo do Estado, para ações de combate à pandemia do Coronavírus devem ser publicizados de imediato.
Parágrafo únicoOs recursos cedidos ou doados por empresas privadas à Secretaria Estadual de Saúde, destinados à aquisição de materiais e insumos, abertura de leitos, além do custeio de profissionais de saúde, ações e procedimentos para enfrentamento específico ao Coronavírus, devem ser publicizados no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 8.
As organizações sociais que estejam respondendo por desvios de recursos públicos, no âmbito do Poder Judiciário, não poderão contratar com o Governo do Estado da Paraíba durante a situação de emergência e a calamidade pública decretadas pelo Poder Executivo.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando seus efeitos restritos exclusivamente ao período de emergência em saúde declarado em âmbito estadual.

PALÁCIO D GOVE ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ~ de julho de 2020· 132º da P clama ão da República.

(,,

ESTADO DA PARAÍBA

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional e contrário ao interesse público, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 1.636/2020, de autoria da Deputado Raniery Paulino que "dispõe sobre procedimentos complementares para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus e dá outras providências."

RAZÕES DO VETO

O PL nº 1.636/2020 faculta à Administração estadual a dispensa de licitação na forma da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para as contratações públicas destinadas ao atendimento de demandas relacionadas ao enfrentamento ao novo Coronavírus, causador da COVID-19.

Embora vislumbre bons propósito na iniciativa parlamentar. O veto aos arts. 4º e 5º é um imposição constitucional e para atender o interesse público. As razões desses vetos estão alicerçadas em manifestações da Controladoria Geral do Estado (CGE) e da Secretaria de Estado da Administração (SEAD).

É cediço que o regramento básico das licitações provém normas gerais da União, cabendo aos Estados, no exercício de sua autonomi

ESTADO DA PARAÍBA política e da competência legislativa suplementar, dispor sobre aspectos específicos vinculados ao tema (Constituição Federal, artigos 22, inciso XXVII, e 24, §§ lº ao 4°).

Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre:

XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionai s da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos tennos do art. 173,

§ 1º, Ill;
Art. 24.
Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
§ 1ºNo âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer nonnas gerais.
§ 2ºA competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3ºInexistindo lei federal sobre nonnas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. ~ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. GRIFAMOS.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente decidido que a legislação suplementar deve preencher vazios ou lacunas deixadas pela legislação federal e não dispor em diametral objeção a esta (ADI nº 2396/MS, Rei. Min. Ellen Gracie, j. 8.5.2003. No mesmo sentido, ADI nº 3645/PR, ADI nº 3098/SP, Rei. Min. Carlos Velloso, j. 24.11.2005, Rei. Min. Ellen Gracie, j. 31.5.2006).

Com efeito, os Estados só poderiam legislar de forma plena sobre licitações e contratos tão somente na hipótese de vácuo legislativo ao exercício dos poderes expressamente atribuídos à U o ião, e, mesmo assim, as~ normas estaduais só seriam eficazes até o momento em que sobreviesse a l'

2 definição de normas gerais sobre o domínio material, vedando-lhe, portanto, a inovação legislativa em desacordo com a legislação federal.

No exercício de sua competência privativa, a União já editou as normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas. Fez isso por meio da Lei Nacional nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei de Licitações e Contratos).

Portanto, não pode o Estado, a pretexto de suplementar a legislação nacional, instituir regramentos que contrariam a Lei nº 8.666/ 1993.

Do veto ao art. 4º

Eis o art. 4º do PL nº 1.636/2020:

Art. 4.
" Deverão ser publicizadas no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, em observância à transparência pública, todas as contratações e requisições destinadas ao atendimento da emergência decretada pelo Poder Executivo.

Esse art. 4º do PL nº 1.636/2020 está em desacordo com o art. 26 c/c o parágrafo único do art. 61 da Lei Nacional nº 8.666/ 1993. Vejamos:

"

Art. 26.
As dispensas previstas nos§§ 2º e 4º do art. 17 e no inciso IlJ e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no !inal do
Parágrafo únicodo art. 8º desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.
Art. 61.
Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a

3 sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.

Parágrafo únicoA publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no arl. 26 desta Lei.

O prazo que deve prevalecer é o da Lei Nacional nº 8.666/1993, por ser norma geral e editada pela União no exercício de sua competência legislativa constitucional.

Do veto ao art. Sº:

Consoante com o parecer da Secretaria de Estado da Administração (SEAD), o art. 5° do PL nº l .636/2020 deve ser vetado, pois ele veda, "durante o período de emergência em saúde decretado pelo Poder Executivo", a aquisição de bens ou a contração de serviços pelos órgãos e entidades estaduais por dispensa de licitação, se tais aquisições ou contratações não se destinarem ao "atendimento de necessidades coletivas inadiáveis decorrentes da pandemia provocada pelo novo Coronavírus". A SEAD enumera as seguintes razões para vetar o art. 5° do PL nº 1.636/2020, in verbis:

"l) nem todas as hipóteses legalmente admitidas de dispensa de licitação referem-se a situações de urgência (Lei 8.666/93, art. 24, IV), havendo várias outras onde o instituto é aplicável, como na hipótese de não acudirem interessados à licitação anterior (Lei 8.666/93, art. 24, V); ~

4 ESTADO DA PARAÍBA

2)o período de pandemia não suspendeu a possível ocorrência de situações emergenciais não referentes diretamente à saúde pública. Ao contrário, a pandemia veio demonstrar, inclusive, que o inesperado pode eventualmente acontecer, de modo que não se afigura impossível eventual necessidade de contratação para acudir situação de emergência na área de segurança pública, por exemplo."

A vedação imposta pelo art. 5º do PL nº l .636/2020 contraria o interesse público e infringe os §§ 1º ao 4° do art. 24 da Constituição Federal ao dispor diferentemente do que propôs a União por meio da Lei nº 8.666/ 1993 (Lei de Licitações e Contratos). Afinal, o que for estabelecido pela União no exercício da competência concorrente como regra geral não poderá ser contrariado pelos Estados no exercício da competência suplementar.

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os arts. 4º e 5° do Projeto de Lei nº 1.636/2020, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.

essoa, ~ de julho de 2020.

5

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.