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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11746, de 20 de julho de 2020

Lei nº 11746/2020

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Art. 2. Art. 3.
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1 :w~.,,., ---.i!IW';,: !iu CaMi Civil do Gover ESTADO DA PARAÍIJÃ LEI Nº ~ 1~ i-4 6 DE .!tQ DE JULHO DE 2020. AUTORIA: DEPUTADO ESTELA BEZERRA

Dispõe sobre medidas de prevenção à gravidez durante o período de contingenciamento da pandemia do Covid-19 (novo Coronavirus) no Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. l º A Secretaria de Estado de Saúde deverá ampliar a disponibilização de métodos anticoncepcionais, inclusive os métodos de longa duração, às mulheres que considerarem seguir a recomendação da Organização Mundial da Saúde que adverte sobre a gravidez enquanto durar a pandemia do Covid-19, em decorrência do enquadramento das gestantes e seus bebês como parte do grupo de risco.

Art. 2.
A Secretaria Estadual de Saúde poderá ampliar excepcionalmente as validades das receitas de métodos anticoncepcionais enquanto durar a pandemia do Covid-19, ressalvados os casos cm que o método contraceptivo acarretar risco de saúde para a mulher.
Parágrafo únicoÉ dever do Estado firmar convênios com outras instituições públicas e/ou privadas, visando a ampliação do acesso a métodos contraceptivos, caso haja escassez dos medicamentos contraceptivos durante a pandemia do Covid- 19.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

O ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 2!) de julho de 2020; 32° d a ão da República.

JOÃO A

I

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