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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11745, de 20 de julho de 2020

Lei nº 11745/2020

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de RcF,i~lro Mo~~ · laç20 da Ci!sa Civil do Governador ESTADO DA PARAÍBA LEI Nº 11 . 5 1-'4. DE DE JULHO DE m 2020. AUTORIA: DEPUTADO NABOR W ANDERLEY

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos municípios que receberem recursos financeiros para enfrentamento de pandemia a prestarem contas na forma que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. l º Ficam os mumc1p1os que receberem recursos financeiros para enfrentamento à pandemia obrigados a divulgar em site oficial próprio prestação de contas com as seguintes informações:

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

Art. 2.
As informações devem estar disponibilizadas em até 30 (trinta) dias após o encerramento do decreto de calamidade de pandemia.
Art. 3.
O descumprimento desta Lei acarretará ao~ município restrição de transferência voluntária de recursos do Estado, nos termos do disposto no art. 25 da Lei Complementar Federal 1O1 /2000.

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 4.
O descumprimento desta Lei sujeita ao agente político a Tomada de Contas Especial pelo Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo únicoO controle externo da Assembleia Legislativa, de comissão permanente, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete inspeções e auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nos municípios que receberam recursos financeiros para enfrentamento da pandemia e que decretaram estado de calamidade pública.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO O DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ~ d 020; 132º da Proclamação da República.

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