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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11744, de 20 de julho de 2020

Lei nº 11744/2020

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10 · ·· sta Data ~ { _,. OÍ_-7"_ J!);J.O,.. ~~~ CJM.U..Õ\ -5~ - " e Registro de Mru. e i laçao llu ( uSU Civil do Governador ESTADO DA PARAÍBA LEI Nº 11 , f4 4 DE :Jj:) DE JULHO DE 2020. AUTORIA: DEPUTADO MOACIR RODRIGUES

Dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de sistema de higienização de usuários nos terminais de transporte público intermunicipal no Estado da Parafba, durante o período de vigência do decreto de calamidade pública estadual em face da pandemia do COVID-19.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os terminais de transporte público intermunicipais de utilização pela população em geral deverão dispor de sistema de higienização de seus usuários por meios apropriados, utilizando como substância de desinfecção a clorexidina ou simnar.
Parágrafo únicoA implantação do sistema de higienização e desinfecção de usuários dos terminais de transporte público intermunicipais ocorrerá prioritariamente nas regiões administrativas de maior concentração de pessoas.
Art. 2.
Para efeitos desta lei, caracterizam-se terminais de transportes públicos intermunicipais:

l - terminais rodoviários;

IIterminais ferroviários;
IIIterminais aéreos; IV terminais mruitimos.
Art. 3.
n Esta Lei perduraria durante a vigência do Decreto de calamidade pública estadual em face da pandemia do COVID-19.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

PALÁCIO DOG TADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ~Ü de da República.

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