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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11742, de 20 de julho de 2020

Lei nº 11742/2020

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· laç· o uu Cn u Civil do Governador ESTADO DA PARAÍBA LEI Nº -1 ~ :j};.;t DE ~0 DE JULHO DE 2020. AUTORIA: DEPUTADO CAJO ROBERTO

Altera a Lei n º 1 l.687, de 13 de maio de 2020, para estender a obrigatoriedade de fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI'S), bem como responsabilidade social e sanitária, às demajs empresas do Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legjslativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei altera a Lei nº 11.687, de 13 de maio de 2020, para estender a obrigatoriedade de fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI's), bem como responsabilidade social e sanitária, às demais empresas do Estado da Paraíba.
Art. 2.
A Ementa da Lei nº 11.687, de 13 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Dispõe sobre as empresas terem responsabilidade social e sanitária com seus empregados, usuários, clientes e frequentadores, em caso de ocorrência de epidemias na região onde estão estabelecidas, em todo Estado da Paraíba."

Art. 3.
Acrescente-se os §§ l º e 2° ao art. l 0 da Lei nº 11.687, de 13 de maio de 2020, com a seguinte redação:

"Art. lo (... )

§ 1ºAs empresas deverão obrigatoriamente fornecer áJcool em gel 70% e Equipamentos de Proteção Individual (EPl's) para toda sua equipe de funcionários e colaboradores durante a ocorrência de epidemias.
§ 2ºOs Equipamentos de Proteção Individual (EPI's) previstos no parágrafo anterior são luvas e máscaras, observadas as especificações e recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS), e devem ser fornecidas juntamente com as orientações acerca do uso adequado dos equipamentos."
Art. 4.
O art. 2º da Lei nº 11.687, de 13 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 2.
Todas as empresas privadas que estiverem funcionando durante a ocorrência~ de epidemias devem se responsabilizar pela garantia da aplicação das recomendações das autoridades sanitárias no interior do seu estabelecimento, sendo obrigadas a instalar e distribuir equipamentos e produtos de higiene para garantir a saúde dos seus empregados e frequentadores." {fi

1 · ESTADO DA PARAÍBA

Art. 5.
O parágrafo único do art. 4° da Lei nº 11.687, de l 3de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4° ( ...)

Parágrafo únicoAs empresas estão autorizadas a aplicar esta sinalização mesmo quando se tratar de calçadas externas, devendo restaurá-Ias após a superação do evento sanitário."
Art. 6.
Os incisos I, II e III, do art. 7°, da Lei nº 1 J.687, de 13 de maio de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7° ( ... )

1 - o valor de 10 (dez) UFR/PB (Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba), quando se tratar de empresas de micro e pequeno porte~

IIo valor de 20 (vinte) UFR/PB (Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba), quando se tratar de empresas de médio porte;

lll - o valor de 100 (cem) UFR/PB (Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba), para empresas de grande porte."

Art. 7.
Os demais dispositivos da Lei nº J J .687, de 13 de maio de 2020, ficam inalterados.

data de sua publicação.

PALÁCIO D O ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ~ de julho de 202 ção da República.

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