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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11738, de 14 de julho de 2020

Lei nº 11738/2020

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Certifico, para os devidos fms, que esta

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CASA DE EPITÁCJO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Suspende a cobrança de matriculas nas universidades e facuJdades particulares, em funcionamento no Estado da Paraíba, enquanto não houver o término do primeiro semestre letivo das aulas de 2020.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA

PARAÍBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1° do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o§ 7° do art. 65, da Constituição Estadual. Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica suspensa a cobrança de matrículas, nas universidades e faculdades particulares na Paraíba, enquanto não houver o término das aulas do primeiro semestre letivo de 2020.
Art. 2.
Os estudantes e seus pais que forem impelidos a pagar a matrícula de que trata o artigo anterior devem denunciar a universidade ou faculdade à autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado da Parruba (PROCON-PB).
Art. 3.
O valor das multas às universidades e faculdades que descumprirem es ta Lei serão estabelecidas por Decreto regulamentador do Chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Paço da Assembleia LegislatÍ\a do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 14 de julho de 2020.

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