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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11737, de 14 de julho de 2020

Lei nº 11737/2020

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CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Suspende os prazos de garantia, troca, devolução ou reembolso decorrentes da aquisição de produtos ou serviços, no âmbito do Estado da Paraíba, pelo período em que perdurar a situação anormal caracterizada como estado de calamidade pública, para fins de prevenção e de enfrentamento ao novo coronavírus, causador da Covid-19.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA

PARAÍBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § l º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual. Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam suspensos os prazos de garantia, troca, devolução ou reembolso decorrentes da aquisição de produtos ou serviços, no âmbito do Estado da Paraíba, pelo período em que perdurar a situação anonnal caracterizada como estado de calamidade pública para fins de prevenção e de cnfrentamento à epidemia do novo Coronavírus (SARS-CoV2), causador da Covid-19.
§ 1ºFindado o período de situação anormal caracterizada como estado de calamidade pública de que trata o caput. o transcurso dos prazos de garantia, troca, devolução ou reembolso prosseguirá pelo lapso temporal remanescente fixado em Lei ou nos respectivos atos contratuais.
§ 2ºHavendo prorrogação da situação anormal caracterizada como estado de calamidade pública, a suspensão de que trata este artigo será renovada por igual período fixado em novo Decreto do Chefe do Poder Executivo estadual.
Art. 2.
O disposto nesta Lei aplica-se às hipóteses em que os produtos ou serviços tenham sido adquiridos antes ou durante a situação anormal caracterizada como estado de calamidade pública de que trata o art. 1º, bem como dentro ou fora do estabelecimento comercial, por telefone, a domicílio ou por via eletrônica, cujos prazos para o exercício do direito de garantia, troca, devolução ou reembolso tenham sido prejudicados pelas medidas emergenciais estabelecidas pelos Decretos nºs 40.188, de 17 de abril de 2020; 40.193, de 20 de abril de 2020; e 40.194, de 21 de abril de 2020.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 14 de julho de 2020.

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