Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11736, de 14 de julho de 2020

Lei nº 11736/2020

Ver fonte oficial 6 artigos

Certifico, para os devidos Ân8, que esta

L·~ publi~da n~ Nesta Data

~~~2'r1g Gerência Exccutivrl de Regititro de Atos e LegiJlaç~o t!J ~usa Civil do Governndor ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 00 E51ADO DA PARAÍBA

CASA DE E PIT ÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Dispõe sobre a Política de Higienização Sanitária dos Logradouros no âmbito do Estado da Paraíba em razão da pandemia do Covid-19.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA

PARAÍBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita. nos termos do§ 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Política de Higienização Sanitária do Estado da Parafüa, em razão da Pandemia do Coronav1rus - Covid- 19.
§ 1ºA Higienização Sanitaria do Estado da Paraíba deverá ser feita, preferencialmente, utilizando-se de hipoclorito de sódio conforme orientação da OMS (Organização Mundial de Saúde) em raLão de sua concentração e diluição.
§ 2ºEm razão da si luação emcrgencial decorrente do estado de calamidade decretado, fica o Poder Executivo autorizado a adquirir os meios de produção e insumos para produção local (in loco) do hipoclorito de sódio, dispensados os meios licitatórios na forma da Lei.
Art. 2.
A Política de Higienização Sanitária do Estado da Paraíba tem por objetivo pennitir a higienização em massa de todos quanto possíveis logradouros, prédios públicos. praças e demais, dentro do Estado. iniciando-se preferencialmente nos bairros e municípios mais afetados pelo Coronavírus (Covid- 19). segundo dados estatísticos da Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 3.
Em razão do uso massivo e elevado risco de acidente, incêndio, explosão, contato, inalação, contaminação ambiental (devido a suas altas concentrações), além do próprio transporte, estocagem e manuseio, fica o Poder Executivo proibido de utilizar o cloro granulado, cloro gâs ou cm formato de pastilhas e suas diluições para higienização dos logradouros, prédios públicos. praças e demais, para efeitos desta Política
Art. 4.
Para fins do disposto no caput do art. 1º desta Lei, fica estabelecido o período de 90 (noventa) dias ou enquanto perdurar o estado de calamidade pública, em razão dos reflexos econômicos provocados pela pandemia do Covid-19.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 14 de julho de 2020.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.