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Lei Estadual da Paraíba nº 11735, de 14 de julho de 2020

Lei nº 11735/2020

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Dispõe sobre a vedação de interrupção da prestação dos serviços privados dos planos de saúde, por inadimplemento, bem como de reajuste anual da mensalidade, durante o período de calamidade pública no Estado da Paraíba.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA

PARAÍBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica vedada, no âmbito do Estado da Paraíba, a interrupção da prestação dos serviços privados dos planos de saúde em decorrência de inadimplemento do usuário, durante o período de calamidade publica fu ndada na pandemia do Covid-19.

§ l 0 Após o fim da calamidade pública, as empresas de planos de saúde, antes de proceder a interrupção imediata do serviço em razão da inadimplência, deverão possibilitar o parcelamento do débito pelo consumidor, sendo vedadas as cobranças de juros e multas.

§ 2ºPara fins da obtenção do direito previsto no caput, o usuário do serviço precisará comprovar, perante o fornecedor do serviço, mediante apresentação de documentação idônea, não ter como arcar com a mensalidade do serviço em decorrência de fatos ocorridos durante a pandemia. que poderão ser, entre outros, redução drástica de sua renda mensal ou desemprego involuntário.
Art. 2.
Fica vedado o reajuste anual, durante o período em que esta Lei estiver em vigor.
Art. 3.
O descumprimento ao disposto na presente Lei ensejará a aplicação de multa pelos órgãos responsáveis pela fisca lização.

1}~

Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência durante o período que viger a calamidade pública no Estado da Paraíba.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 14 de julho de 2020.

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