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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11734, de 13 de julho de 2020

Lei nº 11734/2020

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LEI Nº 11., t-34 DE 1..3 AUTORIA: DEPUTADA ESTELA BEZERRA

· ESTADO DA PARAÍBA

Ger.:.

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2020.

Determina que os hospitais da rede privada divulguem para o órgão de saúde estadual a ocupação dos leitos de enfermaria e UTI em período de emergência sanitária ou calamidade pública.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Durante o período de uma emergência sanitária ou de um estado de calamidade pública no Estado da Paraíba é obrigatório aos hospitais privados a divulgação da taxa de ocupação de seus leitos de enfermaria e de UTI para o órgão estadual de saúde competente.
Art. 2.
Não sendo cumprida a obrigatoriedade do artigo anterior, a autoridade competente procederá à aplicação de multa.
Art. 3.
A periodicidade em que essa taxa de ocupação deverá ser entregue, bem como o valor da multa do art. 2º serão definidos pelo órgão de saúde estadual de acordo com a necessidade e conveniência de cada situação, devendo ser regulamentados pelo Poder Executivo, através dos instrumentos administrativos cabíveis.
Art. 4.
Também fica obrigado o poder público competente, conforme extensa legislação federal e estadual já existentes, a ampla divulgação em seus meios oficiais das taxas entregues pelo sistema de saúde privado.
Art. 5.
Esta Lei entra ·gor na data de sua publicação.

PALÁCIO RNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa,-13 e 2020; 132º da Proclamação da República.

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