Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11732, de 13 de julho de 2020

Lei nº 11732/2020

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
Ficam instituídas medidas relacionadas à proteção social e ao enfrentamento à violência contra mulheres e crianças enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do Covid-19.
Parágrafo únicoAs medidas estabelecidas nesta Lei objetivam a proteção de mulheres e crianças e serão implementadas em consonância com as orientações da Organização Mundial da Saúde (OMS).

Certtbco, parn os ltl'VlllOtnni., 411t· t'1'>1<1

Llll ~I "·' !.- "' DOL, N°"ta Data _j_ I · º'*1.~~ Gerên,,!1. · °'- ~~ d Â.

.t v.I \i\ k Re~itt.trn e tos e ._la<;4o un Casu Civil do Govern1dor ESTADO DA PARAÍBA

1. LEI Nº ~ 'f3~ DE 1_3 DE JULHO DE 2020. AUTORIA: DEPUTADA CAMILA TOSCANO

Dispõe sobre a adoção de medidas relacionadas à proteção social e ao enfrentamento à violência contra mulheres e crianças no contexto do isolamento social em razão da pandemia de Covid-19.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Para implementar a proteção social e o enfrentamento à violência, conforme disposto no art. 1º, serão adotadas pela autoridade competente as seguintes medidas, entre outras:
Iproteção às mulheres e crianças em situação de risco e violência doméstica e/ou familiar, de modo a garantir, nos termos desta Lei:
a)acolhimento provisório destinado a mulheres e crianças em situação de violência que se encontrem sob ameaça e que necessitem de proteção em ambiente acolhedor e seguro;
b)implementar políticas de acolhimento, que se articulem de maneira integrada com as áreas de saúde, educação, assistência, habitação, trabalho, direitos humanos e justiça;
e)garantir o cumprimento das recomendações d?\ segurança em saúde para o funcionamento das casas de apoio e abrig~/i1

ESTADO DA PARAÍBA

existentes, tal como manter todos os locais arejados, garantir a possibilidade de um distanciamento mínimo entre as usuárias e os trabalhadores desses serviços, bem como fornecimento de materiais como álcool e EPI para garantir a higiene, reforçando a necessidade e a importância da higienização individual e de ambientes e da "etiqueta respiratória".

IIpromover, especialmente por meio de campanhas publicitárias, ações que visem ao enfrentamento à violência contra a mulher em decorrência da situação de isolamento social no contexto da pandemia do coronavírus;
IIIpromover a ampla divulgação dos serviços da Rede de Enfrentamento à Violência contra a Mulher, visando à prevenção, ao acolhimento e ao acesso a direitos das mulheres em situação de violência;
IVpromover ações de atenção integral à saúde das mulheres e crianças, ampliando a capacitação e o contingente de profissionais de saúde formados para abordar a temática da violência contra a mulher;
Vestabelecer ações que visem a garantia de emprego e renda para as mulheres no contexto da pandemia;
VIdisponibilizar dados e informações oficiais de forma célere, visando a garantir o acesso e a efetividade das ações de enfrentamento à violência contra mulheres e crianças, no contexto da pandemia;
VIIdisponibilizar ferramentas on-line para recebimento e registro de denúncias de casos de violência doméstica contra mulheres e crianças, com atendimento 24 (vinte quatro) horas;
VIIIpromover campanhas publicitárias educativas para a divulgação do uso dos canais digitais de denúncias de violência contra mulheres e crianças.
Art. 3.
Após o registro da denúncia realizado por telefone ou nas plataformas digitais, a autoridade competente deverá realizar imediatamente diligências como forma de averiguar a ocorrência e proteger a vítima de violência.
§ 1ºComo forma de monitoramento das mulheres ~ crianças vítimas de violência doméstica, quando for decretado estado d

J.J1~ · ESTADO DA PARAÍBA

calamidade públic~ as autoridades devem contatar por ligação telefônica, ou mesmo via WhatsApp, as mulheres que informaram ter sofrido violência doméstica nas delegacias especializadas de defesa da mulher, conselho tutelar, bem como entrar em contato com todas as pessoas denunciantes de maus tratos contra menores.

§ 2ºNo contato a que se refere o caput, as vítimas de violência doméstica devem ser informadas sobre:
Itodas as iniciativas de cuidado e proteção que o momento requer;
IIo atendimento telefônico das Delegacias de Defesa da Mulher;
IIIa existência do canal de denúncia de violência contra a mulher (Disk 100; 190);
IVtodas as demais medidas instituídas pela presente Lei.
Art. 4.
O poder público estadual, em articulação com as autoridades competentes, deverá adotar medidas necessárias para atender mulheres e crianças em situação de violência, adaptando seus procedimentos de recebimento de denúncias e encaminhamento das vítimas ao sistema de proteção às circunstâncias emergenciais do período.
Art. 5.
Durante a emergência de saúde pública decorrente da pandemia do coronavírus, o Estado e os municípios deverão assegurar recursos extraordinários emergenciais para garantir o acolhimento provisório das mulheres e crianças em situação de violência doméstica e familiar.
§ 1ºAs vítimas descritas no caput serão encaminhadas a centros de acolhimento públicos quando entenderem que nem elas e nem seus dependentes correm risco de nova violência por seus agressores.
§ 2ºAs vítimas descritas no caput serão encaminhadas a centros de acolhimento sigilosos, quando acreditarem correr risco de nova violência por parte de seus agressores, tendo logrado, ou não, a concessão d medidas protetivas, diante da dificuldade de retirada dos agressores do âmbito doméstico no período de estado de calamidade pública.

3/11 'btf

· ESTADO DA PARAÍBA

Art. 6.
Esta Lei tem vigência enquanto perdurar o estado de emergência de saúde decorrente da pandemia do novo coronavírus (Covid19).
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO O DO ESTADO DA , /\ ?-. PARAIBA, em João Pessoa, · 1. 2020; 132° da Proclamação da República.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.