Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11731, de 13 de julho de 2020

Lei nº 11731/2020

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 1.
Fica criada a Política Emergencial para Enfrentamento ao Coronavírus nos territórios indígenas e quilombolas, sendo assegurados os direitos sociais dos povos indígenas e quilombolas e acesso aos insumos necessários à manutenção das condições de saúde para prevenção do contágio e da disseminação do coronavírus.

LEI Nº 111, 13 ~ DE 13

· ESTADO DA PARAÍBA

DE JULHO DE 2020. AUTORIA: DEPUTADA CAMILA TOSCANO

Dispõe sobre a Política Emergencial para Enfrentamento ao Covid-19 nos territórios indígenas e quilombolas no Estado da Paraíba, assegurando a garantia de direitos sociais, bem como com medidas específicas de vigilância sanitária e epidemiológica para prevenção do contágio e da disseminação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Os povos indígenas e quilombolas devem ter seus direitos e sua dignidade respeitados, considerando-se sua condição de grupo em situação de vulnerabilidade em emergências como pandemias e epidemias, que exigem isolamento temporário e acesso a recursos hospitalares especializados.
Parágrafo únicoPara efeito desta Lei, consideram-se povos e grupos de indígenas e quilombolas:

l -indivíduos aldeados;

IIindígenas em contexto urbano;
IIIindígenas em trânsito nas cidades, a exemplo de artesãos, estudantes indígenas, indígenas que estão em tratamento médico e trabalhadores indígenas fora de suas aldeias;

· ESTADO DA PARAÍBA

IVremanescentes das comunidades dos quilombos, os grupos étnico-raciais, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida.
Art. 3.
Todas as garantias aqui estabelecidas devem levar em consideração, nos termos da Constituição Federal, a organização social, os costumes, as tradições e o direito à territorialidade dos povos indígenas e quilombo las.

A.rt. 4º São diretrizes da Política de Enfrentamento Emergencial para o Enfrentamento do Covid-19:

1 - garantia de rigoroso protocolo de controle e vigilância epidemiológica do ingresso nas terras indígenas/aldeias e quilombolas, preferencialmente com a disponibilização de testes rápidos, com o objetivo de evitar a propagação do Covid-19 em territórios indígenas e quilombolas;

IIgarantia de equipes multidisciplinares de atenção à saúde indígena e quilombola, qualificadas e treinadas para enfrentamento do Covid- 19, que possam atender e orientar os povos indígenas e quilombolas, com disponibilidade de local adequado e equipado para realização de quarentena antes de entrar em territórios indígenas e quilombolas, e com equipamentos de proteção individual adequados e suficientes;
IIIgarantia do acesso a testes rápidos, exames, medicamentos e equipamentos médicos adequados para identificar e combater o Covid-19 nos territórios indígenas e quilombolas, nos termos do inciso anterior;
IVinclusão dos indígenas e quilombolas nos grupos prioritários na antecipação da imunização contra a influenza, bem como a antecipação da vacinação anual neste ano contra a gripe/influenza;
Vdistribuição gratuita de sabonete, sabão em barra, detergente, álcool gel, água sanitária e cestas básicas em áreas ocupadas por comunidades indígenas e quilombolas, sejam elas oficialmente reconhecidas ou não, inclusive no contexto urbano;
VIelaboração e distribuição de materiais informativos sobre os sintomas do Covid-19, em formatos diversos e por meio de rádios comunitárias e redes sociais, com tradução e linguagem acessível, respeitando a

~3 ·~·

· ESTADO DA PARAíBA

diversidade linguística dos povos indígenas e quilombolas, e em quantidade que atenda o total de profissionais de saúde e as comunidades indígenas e quilombo las;

VIItransparência e publicização dos planos de contingência, notas e orientações técnicas, vigilância e monitoramento epidemiológico dos casos relacionados ao Covid-19 em territórios indígenas e quilombo las, nos termos do inciso anterior'.
Art. 5.
Sem prejuízo da sanção penal cabível, nenhum atendimento de saúde e/ou assistência social da rede pública ou privada pode ser negado às populações indígenas e quilombolas por falta de documentação, incluindo o cartão do SUS, ou quaisquer outros motivos.
Art. 6.
A execução e a gestão da Política Emergencial para Enfrentamento ao Coronavírus nos territórios indígenas e quilombolas são públicas e governamentais e dar-se-ão de forma descentralizada, por meio da conjugação de esforços entre os entes, municípios e plena participação dos povos indígenas e quilombolas, por meio de suas entidades representativas, observada a intersetorialidade, a participação e o controle social.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ~3 de ju 2020; 132° da Proclamação da República.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.